Sistema
Financeiro da Habitação
1.
O que é o Sistema Financeiro da Habitação?
É um sistema criado para facilitar e promover o financiamento da
construção e da aquisição da casa própria.
2.
Qual é o papel do Banco Central no SFH?
O Banco Central do Brasil sucedeu ao BNH - Banco Nacional da Habitação,
tornando-se o fiscalizador das atividades do Sistema.
3.
Quais são as instituições que podem conceder financiamento
para aquisição de casa própria?
Integram o SFH, na qualidade de Agentes Financeiros, os Bancos Múltiplos
com carteira de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas,
as Sociedades de Crédito Imobiliário, as Associações
de Poupança e Empréstimos, as Companhias de Habitação,
as fundações habitacionais, os institutos de previdência,
as Companhias Hipotecárias, as Carteiras Hipotecárias dos
clubes militares, os montepios estaduais e municipais e as entidades e
fundações de previdência privada. Não há
impedimento de natureza normativa a que qualquer instituição
financeira conceda financiamentos à aquisição de casa
própria; todavia, no caso de instituições integrantes
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), há
obrigatoriedade de aplicação em financiamentos habitacionais
dos recursos captados em depósitos de poupança.
4.
Quais tipos de imóveis podem ser financiados?
Normalmente, os imóveis financiados pelo SFH são do tipo
residencial. Porém, existe a possibilidade de financiamentos para
aquisição de terreno, construção e imóvel
comercial.
5.
Como são distribuídos os recursos para financiamento?
Os recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições
financeiras do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) observam a seguinte distribuição:
65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações
de financiamentos imobiliários, sendo:
80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima, correspondendo,
no mínimo, 52% da base de cálculo, em operações
de financiamento habitacional no SFH;
o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade,
no mínimo, em operações de financiamento habitacional.
15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do
Brasil;
recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações
da faixa livre.
A concessão de financiamento nas condições do SFH
é exclusiva para construção e aquisição
de imóveis residenciais novos ou usados. Os financiamentos para
aquisição, construção, reforma ou ampliação
de imóveis comerciais novos, usados ou em construção
são operações realizadas à taxas de mercado.
6.
Quantos imóveis uma pessoa pode financiar pelo SFH?
Desde 24.6.98, não existe mais qualquer limitação
de natureza normativa ao número de imóveis financiados pelo
SFH que uma pessoa pode ter.
7.
Quais são os limites de financiamento pelo SFH?
Além das demais condições estabelecidas na legislação
em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão
obedecer o seguinte:
§ valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal
e despesas acessórias não superior a R$ 150 mil;
§ limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R$ 300 mil
8.
Quais são os prazos de financiamento pelo SFH?
Atualmente, os prazos dos financiamentos são livremente estabelecidos
entre as partes.
9.
Quais são os encargos que incidem sobre o financiamento pelo SFH?
Sobre o financiamento podem incidir juros, comissões e outros encargos.
A remuneração efetiva máxima para o mutuário
final, incluindo juros, comissões e outros encargos financeiros
é de 12% a.a., acrescidos dos custos de seguros e, nos casos dos
planos de equivalência salarial, do Coeficiente de Equiparação
Salarial (CES).
10.
Qual é o índice que corrige o saldo devedor?
Os saldos devedores dos contratos de financiamento, empréstimo,
refinanciamento e repasse concedidos por entidades integrantes do SFH são
reajustados pela remuneração básica dos depósitos
de poupança, efetuados na mesma data e com a periodicidade contratualmente
estipulada para o pagamento das prestações, aplicando-se
o critério de proporcionalidade do índice ( pro rata die)
para eventos que não coincidam com aquela data.
11.
Quais são as formas de liquidação dos financiamentos
pelo SFH?
Em caso de financiamentos habitacionais com cobertura do Fundo de Compensações
de Variações Salariais (FCVS):
pagamento da última prestação;
amortização total do saldo devedor antes do término
do prazo contratual;
liquidação antecipada com desconto;
cobertura do saldo devedor pela Apólice do Seguro Habitacional do
SFH, em caso de morte ou invalidez
permanente do mutuário que conte com esta cobertura ou similar.
Em
caso de financiamentos sem cobertura do FCVS, a liquidação
se dará com a amortização integral do saldo devedor.
12.
Qual é o objetivo do Fundo de Compensações de Variações
Salariais (FCVS)?
Esse fundo foi criado para pagar o saldo devedor residual dos contratos
de financiamento em que a obrigação do devedor era apenas
a de pagar o número total de prestações. Os contratos
assinados após 1993 deixaram de ter esse tipo de cobertura.
13.
Como saber se financiamento pode ser liquidado com desconto? Quais são
os benefícios?
A
partir de 15/12/98, mediante acordo entre as partes, as instituições
financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários que tenham
firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores
residuais pelo FCVS, até 30/12/99, liquidação antecipada
de sua dívida mediante pagamento de montante correspondente a 50%
do saldo devedor contábil da operação, atualizado
proporcionalmente (pro rata die) da data do último reajuste até
a data da liquidação.
14.
Como pagar o saldo devedor residual ao término do prazo do financiamento?
Havendo
cláusula de cobertura pelo FCVS, a quitação ficará
a cargo do Fundo. Caso contrário, o saldo residual deverá
ser renegociado com o Agente Financeiro ou poderá quitá-lo
em uma única parcela.
15.
O SFH exige algum tipo de seguro na contratação de financiamento?
Desde
24/6/98 é permitido aos agentes financeiros do SFH a contratação
de financiamentos onde a cobertura securitária pode se dar em apólice
oferecida pelo mercado segurador, desde que seja prevista, no mínimo,
a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
16.
Quais são os tipos de modificações que um contrato
pode sofrer durante a sua vigência?
Depende
exclusivamente do acordo existente com o Agente Financeiro.
17.
Quais são as formas de transferência de financiamento?
As
transferências mediante simples substituição do devedor
de contratos que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS devem
observar:
§mantidas
para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações
do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à
casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares,
inclusive a demonstração da capacidade de pagamento do novo
mutuário em relação ao valor do novo encargo mensal;
§valor
da mensalidade para o novo mutuário será atualizado proporcionalmente
(pro rata die), a contar da data do último reajustamento até
a data da formalização da transferência, acrescido
da quinta parte do valor atualizado do encargo; e
§recolhimento
pelo novo mutuário de contribuição de 2 % do saldo
devedor atualizado.
Nestas
transferências, as instituições financeiras ficam dispensadas
da observância das seguintes exigências:
§limite
máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional
de recursos;
§limite
máximo de preço de venda ou de avaliação do
imóvel objeto da transferência;
§localização
do imóvel no domicílio do comprador.
As
demais transferências de contratos com cobertura do FCVS, a partir
de 12/6/98, podem ser efetuadas mediante assunção pelo novo
mutuário de montante equivalente a 70% do saldo devedor contábil
da operação, atualizado pelo critério de proporcionalidade
do índice( pro rata die) da data do último reajuste até
a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares
da casa própria.
Os
descontos escalonados e 50%, 40% e 30% e pelo critério P x N (onde
P = valor das prestações atualizadas e N = número
de prestações vincendas), de contratos de financiamentos
do SFH, com cobertura do FCVS, constantes da Lei nº 8.004/90, com
as alterações promovidas pela Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, foram possíveis somente até 31 de março
de 1998.
18.
Qual é a tolerância para atraso das prestações?
No
caso dos contratos que tiverem por objeto a venda ou a construção
de habitações com pagamento a prazo, a rescisão por
não pagamento por parte do adquirente somente poderá ocorrer
após o atraso de três meses do vencimento de qualquer obrigação
contratual ou de três prestações mensais, assegurado
ao devedor o direito de pagar os encargos em atraso dentro do prazo de
90 dias, a contar da data do vencimento da obrigação não
cumprida ou da primeira prestação não paga.
19.
O que acontece quando o Agente Financeiro cobra uma prestação
maior do que a devida?
Deve
ser solicitado a revisão do cálculo das importâncias
cobradas a mais que devem ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos
índices de atualização dos depósitos de poupança,
em espécie, ou por meio de redução nas prestações
seguintes.
20.
Como proceder quando o aumento da prestação for maior que
aumento salarial ?
Em
caso de financiamentos contratados ao amparo do Plano de Equivalência
Salarial Vinculado à Categoria Profissional - PES/CP, deve-se solicitar
a revisão do cálculo. As importâncias eventualmente
cobradas a mais devem ser ressarcidas, devidamente corrigidas pelos índices
de atualização dos depósitos de poupança, em
espécie, ou por meio da redução nas suas prestações
seguintes.
21.
O aumento da prestação relativo à produtividade é
devido?
Sim,
em caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, nas datas-base
o reajuste das prestações inclui também o percentual
relativo ao ganho real de salário.
22.
O que acontece em caso de mudança de categoria profissional?
Em
caso de financiamentos contratados ao amparo do PES/CP, fica assegurado
o direito de, a qualquer tempo, solicitar alteração da data-base,
nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova
situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte.
23.
Qual é a base de correção da prestação
pelo SFH, nos contratos vinculados ao PES/CP?
Nos
contratos firmados até 31/10/84, que tinham reajuste anual, cujos
mutuários tenham optado pela equivalência salarial até
26/3/87, ocorre a chamada "equivalência parcial" onde o encargo mensal
é reajustado pelo mesmo índice e periodicidade da categoria
profissional do mutuário, porém com periodicidade anual,
mantidas as defasagens de 30 ou 60 dias do acréscimo do ganho real
de salário.
Nos
contratos firmados a partir de 1/11/84, quando passou a ser obrigatória
a equivalência plena, o encargo mensal é reajustado pelo mesmo
índice e periodicidade da categoria profissional do mutuário,
com defasagem de 30 (contratos firmados após 14/2/90) ou 60 dias
(contratos firmados até 14/2/90). Na data-base, a prestação
sofre a variação acumulada anual do índice decorrente
da aplicação da lei salarial vigente, acrescida do coeficiente
de ganho real de salário (estabelecido em 3%), deduzidos os reajustes
aplicados a título de antecipação.
24.
Qual é o percentual do reajuste do financiamento pelo PES/CP quando
os mutuários pertencem a categorias profissionais diferentes?
É
o percentual auferido pelo mutuário que detiver maior participação
na renda.
25.
Qual é o índice de correção da prestação
do financiamento pelo PES/CP, em caso de desemprego?
Não
se aplica o disposto no §5º do art. 22 da Lei 8.004/90 - que
garante a relação prestação/renda verificada
na data da contratação - às hipóteses de redução
de renda por mudança de emprego ou por alteração na
composição da renda familiar em decorrência da exclusão
de um ou mais co-adquirentes. É assegurado, nesses casos, o direito
à renegociação da dívida junto ao Agente Financeiro,
visando reestabelecer o comprometimento inicial da sua renda.
26.
Em caso de morte de um dos mutuários do mesmo financiamento, o seguro
quita o saldo devedor total?
Não.
Quita apenas a parte correspondente ao mutuário que fizer jus à
cobertura do seguro.
SFH e auto-aplicabilidade da limitação
constitucional dos juros
Sentença
que apóia a tese de que a limitação constitucional
dos juros de 12% ao ano é auto-aplicável, em sede de ação
relativa ao financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro
da Habitação.
Elaborado
por Yale Sabo Mendes , juiz em Cáceres (MT).
AÇÃO
MONITÓRIA
Embargante:
ANTONIO DE PADUA SANT’ANNA MUNIZ
Embargado:
BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Proc.
n.º 231/99
MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE PERÍCIA CONTÁBIL
Requerente:
ANTONIO DE PADUA SANT´ANNA MUNIZ
Requerida:
BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Proc.
n.º 271/99
AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL E DO SALDO DEVEDOR C/C DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA
Requerente:
ANTONIO DE PADUA SAN’TANNA MUNIZ
Requerido:
BANCO DO BRASIL S/A
Proc.
nº 176/99
VISTOS,
ETC....
ANTONIO
DE PADUA SANTANA MUNIZ, já qualificado no autos, propôs EMBARGOS
MONITÓRIOS, em desfavor de BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificada, alegando,
em síntese, que em 17/07/98 celebrou com o embargado um Contrato
de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático, com um
limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) através
da Conta Corrente nº 17.960-4, aberta junto a Agência do Banco
do Brasil, desta Cidade.
Aduz
que as cláusulas estabelecidas no referido contrato são leoninas,
posto que as taxas e juros estipulados são extremamente abusivos.
Aduz
ainda, que o embargado promove indevidamente a capitalização
mensal de juros, configurando tal prática, num verdadeiro anatocismo.
Requer
a procedência dos embargos, condenando-se o embargado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer
ainda, a concessão da liminar requerida nos autos nº 271/99,
apenso a estes autos.
Com
a inicial dos embargos, juntou-se a procuração de fls. 52.
Às
fls. 57/80 o embargado apresentou impugnação, argüindo,
preliminarmente, defeito de representação, posto que na procuração
de fls. 52, lavrada em instrumento particular não consta o reconhecimento
da firma do outorgante.
No
mérito, alega que tratam-se de embargos meramente protelatórios,
posto que carecem de qualquer fundamentação jurídica,
haja visto que a cobrança da comissão de permanência,
pactuada entre as partes no contrato de Abertura de Crédito Rotativo
é perfeitamente lícita. Que as taxas de juros cobradas em
substituição aos encargos de normalidade foram avençadas
pelas partes, estando assim com respaldo legal. Que as taxas de juros,
estipuladas no contrato, estão fixadas dentro dos limites previstos
pelo Conselho Monetário Nacional.
Aduz
que não há, no caso em tela inversão do ônus
da prova, conforme estipula o art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, posto que o embargante não se enquadra
na categoria de consumidor final.
Argumenta
ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser
aplicado ao caso em tela, posto que os créditos não foram
tomados por destinatário final, não ensejando relação
de consumo.
Invoca
a cláusula Pacta Sunt Servanda, posto que o contrato faz lei entre
as partes.
Finalmente
requer a improcedência do pedido de realização de perícia
contábil, haja visto que não demonstrada a existência
de irregularidades nos cálculos apresentados por ocasião
da propositura da ação monitória.
Requer
ainda, a improcedência do pedido, condenando-se os embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Apensa
a estes autos, encontra-se a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE PERÍCIA
CONTÁBIL proposta por ANTÔNIO DE PADUA SANT´ANNA MUNIZ,
devidamente qualificado, em desfavor de BB – FINANCEIRA S/A – CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, visando obter
liminar inaudita altera pars, para, suspendendo a ação principal,
realizar-se perícia contábil nos cálculos apresentados
pela requerente da ação monitória, a fim de apurar
o real quantum debeatur.
Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 22/78.
Às
fls. 79 foi determinada a citação da requerida, postergando-se
a apreciação do pedido liminar, ante a não caracterização
dos requisitos necessários para sua concessão.
Devidamente
citada, a requerida apresentou contestação (fls. 85/106)
alegando, em síntese, que não encontram-se evidenciados os
requisitos necessários para a procedência do pedido liminar,
quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Que a
medida cautelar requerida é meramente protelatória.
Requer
a improcedência do pedido, condenando-se o requerente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios.
Com
a contestação, vieram os documentos de fls. 107/110.
Também
apenso a estes, ANTONIO DE PADUA SANT´ANNA MUNIZ, propôs AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL E DO SALDO DO DEVEDOR C/C DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CLÁSULA ABUSIVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A,
alegando, em síntese, que firmou com o requerido um Contrato de
Abertura de Crédito Rotativo – CDC – automático, no valor
de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Que ao procurar o requerido para saldar
o débito, deparou-se com um dívida no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), apesar dos pagamentos já efetuados. Que em
virtude de tal débito, seu nome foi inscrito nos serviços
de proteção ao crédito, SPC e SERASA.
Requer
a procedência do pedido, declarando-se a nulidade das cláusulas
abusivas, retirando-se o nome do requerente do cadastro de inadimplentes.
Finalmente,
requer a condenação do requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 31/40.
Citado
(fls. 48 v.º), o requerido contestou a ação, argüindo,
preliminarmente, carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido, posto "(...) que as cláusulas contratuais
não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão
invocada por uma das partes (...)". (fls. 52)
Argüiu
ainda, preliminar de defeito de representação, vez que na
procuração de fls. 31, lavrada em instrumento particular,
não consta o reconhecimento da firma do outorgante.
No
mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes encontra-se
perfeitamente válido, razão porque o nome do requerente não
pode ser excluído do cadastro de inadimplentes. Que o contrato faz
lei entre as partes.
Requer
o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente
de direito. Requer ainda, a improcedência do pedido, condenando-se
o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com
a contestação, vieram os documentos de fls. 89/90.
Às
fls. 90/112 o requerente impugnou a contestação, rebatendo
as preliminares argüidas, ocasião em que ratificou os termos
da inicial.
Designada
audiência de Tentativa de Conciliação, esta restou
infrutífera, ocasião em que determinou-se a reunião
destes autos com os autos nº 231/99 (Ação Monitória)
e 271/99 (Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia Contábil),
por tratarem-se de causas conexas.
Às
fls. 130/142 o requerido juntou os demonstrativos de cálculos e
extratos bancários, conforme determinado às fls. 126.
Relatei.
DECIDO.
A
batalha jurídica travada nos autos nº 231/99 (Ação
Monitória) apensa aos autos nº 271/99 (Medida Cautelar Inominada
Incidental de Perícia Contábil), bem como nos autos nº
176/99 (Ação de Revisão Contratual e do Saldo Devedor
c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva) gira em
torno do mesmo Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático,
onde figura como financiadora BB – Financeira S/A – Crédito Financiamento
e Investimento e como financiado Antonio de Padua Sant´anna Muniz,
cujo contrato fora assinado em 17/07/98, conforme se vê às
fls. 37 dos autos nº 176/99 e fls. 13/14 dos autos nº231/99.
O
art. 103 do Código de Processo Civil:
"Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto
ou a causa de pedir".
Nesse
sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial:
"Deve
ser alegada em preliminar de contestação (CPC, 301, VIII).
Caso o réu não a alegue na contestação, poderá
qualquer das partes fazê-lo posteriormente, podendo o MP argüir
a conexão, bem como deve o juiz conhecer dessa matéria de
ofício. (CPC 301, § 4º)". (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado,
p. 524/526).
Destarte,
tais ações devem receber julgamento conjunto, a fim de se
evitar decisões contraditórias.
Em
se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produção de provas
em juízo, consoante os princípios da economia e celeridade
processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Trata-se
de embargos monitórios propostos contra BB – Financeira S/A – Crédito
Financiamento e Investimento, em que o embargante insurge-se contra o excesso
de cobrança, dizendo tratar-se de taxas abusivas.
Cuida-se
também de Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia
Contábil, proposta pelo embargante da ação monitória
visando a suspensão do processo principal, até realização
da perícia, para o fim de constatar-se a cobrança, por parte
da embargada, BB – Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento,
de taxas abusivas.
Trata-se
ainda, de Ação de Revisão Contratual e do Saldo Devedor
c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva, proposta
por Antonio de Padua Sant´anna Muniz em desfavor do Banco do Brasil
S/A, visando a rediscussão das cláusulas contratuais estabelecidas
no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático,
e a conseqüente declaração de nulidade das cláusulas
porventura consideradas abusivas.
O
requerido da Ação de Revisão Contratual (autos nº
176/99) em sua contestação (fls. 49/88), argüiu preliminar
de carência de ação, por impossibilidade jurídica
do pedido, posto que as cláusulas contratuais não podem ser
alteradas judicialmente. Entretanto, tal preliminar confunde-se com o mérito
desta ação, e como tal será apreciada.
Argüiu
ainda, preliminar de defeito de representação, posto que
a procuração ad judicia fora lavrada em instrumento particular,
sem reconhecimento de firma. Entretanto, a referida preliminar deve ser
rejeitada, vez que a Lei nº 8.952/94 cancelou tal exigência.
Tal preliminar também foi argüida na impugnação
aos embargos monitórios, ficando assim igualmente rejeitada.
Nesse
sentido é a orientação jurisprudencial:
"A
exigência de reconhecimento de firma na procuração
ou no substabelecimento "ad judicia", constante da redação
primitiva do CPC foi cancelada pela Lei n. 8.952 de 13/12/94. (neste sentido;
RT 724/368, 728/385, 739/298, Lex – JTA 159/41, maioria".
"Para
a validade e eficácia do instrumento particular não há
mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração
ad judicia. Neste sentido Andrighi, RT 722/97)".
Da
análise dos autos, constata-se que o Contrato de Abertura de Crédito
Rotativo – CDC Automático, firmado entre as partes, é do
tipo "contrato do adesão". Não houve, como de regra não
há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação
que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora,
posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas.
Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém
realmente texto com condições (cláusulas) abusivas
que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes.
Contrato
de adesão é "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido
estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído
em seu conteúdo (...). A característica mais marcante do
contrato de adesão, é que nele, inexiste o "iter" negocial,
a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato,
tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições
de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés,
aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas,
de forma unilateral pelo fornecedor (...)". (Arruda Alvin e outros, in
"Código do Consumidor Comentado", p. 123)
Esse
desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta
aos consumidores, mormente nos contratos denominados de adesão,
e tal violação encontra resposta no Código de Defesa
do Consumidor, como elemento regulador das relações de consumo.
Nesse
sentido é a orientação jurisprudencial:
"Desse
modo, sempre que se deparar com cláusulas abusivas, estabelecedoras
de prestações desproporcionais, que quebram o desequilíbrio
do contrato pela vantagem moderada em favor de uma das partes, pode o juiz
intervir na autonomia da vontade manifestada no contrato (...)”.
Ora,
os títulos exequendos, à vista do que define o art. 54 do
Código de Defesa do Consumidor, são, indubitavelmente, "contratos
de adesão". E a capitalização mensal dos juros, aos
níveis pactuados, deve ser tomada como cláusula abusiva,
porque estabelecedora de obrigações que colocam os embargantes
em desvantagens exageradas (CDC, art. 51, IV). (Rec.
Ap. Cível
nº 1.997/21.187 – Rondonópolis – MT).
A
cláusula 14 (quatorze) do referido contrato (fls. 37 dos autos nº
176/99 e 13/14 dos autos nº 231/99) reza que: "Ocorrendo o inadimplemento
de qualquer prestação devida, a BB – FINANCEIRA poderá
considerar antecipadamente vencido os financiamentos/empréstimos
concedidos e cobrar do FINANCIADO, sobre o valor total devido: Comissão
de permanência calculada à taxa de mercado, (...) juros moratórios
à taxa de 1% ª ª (um por cento ao ano); e multa de 2%
incidente sobre o valor devido".
A
referida cláusula, além de ser potestativa, é ilegal,
posto que inacumuláveis a correção monetária
e a comissão de permanência, constituindo-se essa prática
em verdadeiro bis in idem.
Nesse
sentido é a orientação jurisprudencial:
"A
comissão de permanência e a correção monetária
são inacumuláveis" (Súmula 30 do STJ)
É
de se ressaltar ainda, que as cláusulas que estabelecem o valor
dos encargos cobrados no referido contrato (cláusulas nº 04
e 14) encontram-se fixadas de forma vaga, imprecisa, violando assim a determinação
do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo
dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados
em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário,
não obrigarão os consumidores.
Com
relação a alegação de que os juros estabelecidos
no contrato de financiamento, firmado entre as partes, é abusivo,
a mesma merece algumas considerações.
O
art. 192, § 3º da Constituição Federal reza que:
"As
taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze por
cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada
como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que
a lei determinar".
No
tocante a aplicação deste dispositivo legal, a jurisprudência
tem se posicionado no sentido de que o mesmo não carece de regulamentação,
sendo auto-aplicável. Senão vejamos:
"Relativamente
ao limite de juros, esta Câmara, com a vênia de entendimento
em contrário, tem francamente se posicionado no sentido da auto-aplicabilidade
da regra inscrita no art. 192, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias" (CF., v. b., Ap. Cível 191-092-287,
rel. Dr. João Andrades Carvalho)".
"O
art. 192, - 3º da Carta da República é norma suficiente
por si só, auto-aplicável, não estando na dependência
de regulamentação por lei ordinária. A expressão
"nos termos que a lei determinar" transfere à legislação
infraconstitucional exclusivamente a definição da ilicitude
penal (crime de usura), naturalmente em respeito ao princípio da
reserva lega. (Ap.
2ª C. rel. Juiz
Walter Borges Carneiro)"
Portanto,
assiste razão ao embargante da ação monitória
quando alega a inadmissibilidade da capitalização mensal
de juros, ou anatocismo, vez que se trata de mecanismo que deve ser extirpado
do contrato padrão, ao qual aderiu o embargante.
Nesse
sentido é a orientação jurisprudencial:
"É
vedada a capitalização mensal de juros ainda que expressamente
convencionada (...)”.
No
que tange a capitalização mensal de juros, lembro que esta,
mesmo que pactuada, não é exigível, posto que ilegal"
(4ª câm. Cível do TARS, na Ap. Cível nº 19407592)"
A
ação monitória é um instituto novo introduzido
pela Lei n. 9.079/95 e visa sobretudo dar maior simplicidade e aceleração
à formação do título executivo judicial sem
as complicações e delongas do processo ordinário de
conhecimento. Destarte, uma vez retificados os cálculos, excluindo-se
a comissão de permanência e aplicando-se a taxa real de juros,
tem-se regularmente formalizado o título representativo da obrigação
líquida, certa e exigível, capaz de instruir a ação
de execução, a qual será convertida esta.
Nesse
sentido é a orientação doutrinária de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ação
monitória é o instrumento processual colocado à disposição
do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel
determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia
de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição
de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação
de seu direito. (...) Qualquer documento escrito que não se revista
das características de título executivo é hábil
para ensejar a ação monitória, (...)" (Da obra Código
de Processo Civil Comentado, p. 1.282). (grifei)
No
mesmo sentido também é a orientação jurisprudencial:
"A
prova escrita, exigida pelo art. 1.102 do CPC, é todo documento
que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite
ao órgão judiciário deduzir, através da presunção,
a existência do direito alegado" (RT 238/67).
Assim,
a tentativa do embargante de afastar o pedido monitório, sob a alegação
de excesso de cobrança, não prospera, posto que uma vez retificados
os cálculos, a mesma prosseguirá sob a forma de ação
executiva.
Com
relação a Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia
Contábil (autos nº 271/99) a mesma é de ser julgada
improcedente, posto que a prova pericial requerida além de ser dispendiosa,
leva tempo, devendo-se apenas deferi-la quando houver necessidade, ou se,
pelo menos, revelar alguma utilidade prática. In casu, a realização
da perícia é desnecessária, por tratar-se de questão
unicamente de direito.
Ademais,
questões puramente de direito não estão nos objetivos
da perícia, pois ao juiz é que compete o julgamento.
Nesse
sentido é a orientação jurisprudencial:
"Medida
Cautelar Inominada. Questão de Direito. Perícia. Desnecessidade.
– Cautelar Inominada. Prova pericial despicienda, em sede acautelatória,
cuidando-se de matéria apenas de direito. Recurso improvido." (TARS
– AGI 196.010.342 - 8ª Cciv. – Rel. Luiz
Ari Azambuja Ramos – J. 19.03.1996).
Além
disto, a prova pericial faz parte da fase instrutória do processo,
podendo, se houver necessidade, ser requerida pela parte até o momento
do despacho em que o juiz designa audiência de instrução
e julgamento (art. 331, caput), sem necessidade de ser requerida em processo
cautelar incidental.
Na
verdade, pretendeu o autor do processo cautelar "dar um ar de produção
antecipada de prova", visando com isto, até a realização
da perícia, a suspensão do processo principal (ação
monitória).
Nesse
sentido, Ernani Fidélis dos Santos ensina que:
"Para
a concessão da medida cautelar inominada, há mister a demonstração
da possibilidade de atendimento da pretensão ou da razoabilidade
da resistência da parte (fumus boni iuris) e o fundado receio de
lesão grave ou de difícil reparação que possa
ser causada pelo natural retardamento da marcha do processo (periculum
in mora)". ("in" Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 407).
Destarte,
não estando evidenciado nos autos o perigo da demora e a fumaça
do bom direito, para a concessão da medida, impõe-se a improcedência
do pedido.
Pelo
Exposto, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante, e
com fulcro no art. 269, I c/c 330, I do Código de Processo Civil
Brasileiro, Julgo Parcialmente Procedente os Embargos para EXCLUIR a comissão
de permanência dos cálculos do débito, por ser inacumulável
com a correção monetária. DECLARO a inaplicabilidade
da capitalização mensal dos juros, afastando-a dos cálculos
do débito do embargante, com incidência da taxa de 12% (doze
por cento) ao ano, a título de juros reais, conforme determina o
art. 192, § 3º da Constituição Federal. Em conseqüência,
determino que sejam remetidos à Contadoria do Juízo para
apuração do quantum debeatur. Determino ainda, o prosseguimento
da ação monitória, convertendo o mandado inicial em
mandado executivo.
Após
os cálculos, expeça-se mandado de execução
para pagamento em 24 (vinte e quatro) horas, ou oferecimento de bens à
penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia
da execução.
Na
proporção vencedores e vendidos, não sendo exatamente
recíprocas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais
em 30% (trinta por cento) pelo embargante e 70% (setenta por cento) pelo
embargado. Condeno a requerente, ora embargado, ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Com
relação a Medida Cautelar Inominada Incidental de Perícia
Contábil (Proc. nº. 271/99) apensa a estes autos, com fulcro
no art. 269, I do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo antecipadamente
e improcedente o pedido, posto que não se encontra caracterizado
os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam
o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em
conseqüência, condeno o requerente dos autos nº 271/99
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Com
relação a Ação de Revisão Contratual
e do Saldo Devedor c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula
Abusiva (autos nº 176/99), com fulcro no art. 330, I e 269, I do Código
de Processo Civil Brasileiro, Julgo Antecipadamente e Parcialmente Procedente
o pedido, para DECLARAR a inaplicabilidade da capitalização
mensal dos juros, afastando-a dos cálculos do débito do embargante,
com incidência da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a título
de juros reais, conforme determina o art. 192, § 3º da Constituição
Federal. EXCLUO a comissão de permanência dos cálculos
do débito, por ser inacumulável com a correção
monetária. Em conseqüência, determino que sejam remetidos
à Contadoria do Juízo para apuração do quantum
debeatur. Atentando-se para o fato de que o valor apurado dará prosseguimento
a ação monitória que será convertida em ação
executiva, conforme acima determinado.
Condeno
o requerido dos autos nº 176/99 ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais)
Cumpra-se
a determinação de fls. 126, dos autos nº 176/99, apensando-se
os presentes autos.
Traslade-se
cópia desta sentença para os autos nº 271/99 e 176/99,
Transitada
em julgado, pagas as custas, remetam-se os autos ao Arquivo.
P.
R. I. C.
Cáceres
- MT, 21 de janeiro de 2000 (6ªf).
Yale
Sabo Mendes
Juiz
Substituto
Financiamento Imobiliário
- SFH
Como
nosso próprio lema diz, “nós lutamos por um financiamento
justo”.É claro que ninguém
compra um imóvel financiado de um banco.
O
mutuário toma dinheiro emprestado do banco para fazer a compra de
seu imóvel e se compromete a devolver este dinheiro em determinada
condições.Entretanto
não é desta forma que o agente financeiro instrui o mutuário
na hora do empréstimo e acaba gerando uma grande confusão,
pois muitas pessoas entendem que compraram um imóvel do banco e
não se conformam do saldo devedor, no decorrer do financiamento
aumente ao invés de diminuir, pois em sua grande maioria o mutuário
chega a pagar de cinco a sete vezes o valor financiado; isto ocorre porque
as instituições financeiras aplicam juros capitalizados nos
financiamentos, o que é proibido de acordo com a Súmula 121
do S.T.F..
A
partir de 1987 o governo federal passou a restringir o F.C.V.S, para novos
contratos e em julho de 1993, deixou de cobrir os novos contratos. Assim
acabava a chamada “Finalidade Social” que distinguia o financiamento habitacional
de um financiamento de mercado.Ao
mutuário não restava só a preocupação
de pagar sua prestação em dia, pois, passava a se preocupar
também com o saldo devedor residual ao final do financiamento.
E
porque sobra saldo residual no final do financiamento? Porque a prestação
é corrigida por um critério e o saldo devedor por outro.Por
isto, hoje, muitos mutuários estão recorrendo a justiça,
de forma à não correrem o risco de perder sua casa ao final
do contrato em decorrência dos resíduos cobrados pelos bancos.
Ainda,
individualmente, muitos mutuários procuram a A.B.C. para recalcular
seu financiamento (aplicando juros simples) expurgando a capitalização
(Súmula 121 S.T.F), e posteriormente, ingressarem com ações
individuais na justiça, onde muitos já obtiveram sentenças
favoráveis.
Central de Atendimento:
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andar. Conj. 203/304
Fones: (0xx11)-3101 9727 - 3101 9728