Resolução nº 853/99 - Conselho Federal de Contabilidade - Publicado no DOU de 29.10.99
INSTITUI O EXAME DE SUFICIÊNCIA COMO REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO
PROFISSIONAL EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
RESOLVE:

                I - INSTITUIÇÃO

Art. 1º - Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

               II - CONCEITO

Art. 2º - Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.

                III - FORMA E CONTEÚDO

Art. 3º - O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:

  1. Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
  1. Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:
Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em Ciências Contábeis.

                IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS

Art. 4º - As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.

                V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE

Art. 5º - O candidato será aprovado se obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 6º - O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo território nacional, nos meses de março e setembro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

               VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO

Art. 7º - Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade procederá a emissão da Certidão de Aprovação para o examinado, com validade de 1 (um) ano, da data de sua emissão, para fins de requerimento do registro profissional em qualquer Conselho Regional de Contabilidade e especificará a natureza da prova, realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade;

               VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL

Art. 8º - O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador, deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.

               VIII - COMISSÕES DE EXAMES

Art. 9º - Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:

  1. Comissão de Coordenação;
  2. Comissão de Elaboração de Provas;
  3. Comissão de Aplicação e Correção de Provas.
    § 1º - A Comissão de Coordenação será integrada pelo Vice-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo Plenário do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, presidida pelo primeiro, tendo por finalidade coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas.

    § 2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em última instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.

    § 3º - A Comissão de Aplicação e Correção de Provas será integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Preside ntes de CRC, tendo por finalidade a aplicação e correção das provas e apreciação dos recursos, em primeira instância.

    § 4º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas "a" e "b" do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.

    § 5º - O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselhos Regionais.

 Art. 10 - O Vice-Presidente Operacional do Conselho Federal de Contabilidade supervisionará, em âmbito nacional, a aplicação das provas de Exame de Suficiência.

                IX - RECURSOS

Art. 11 - O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:

  1. à Comissão de Aplicação e Correção de Provas, em primeira instância, a contar da data da divulgação dos resultados;
  2. à Comissão de Elaboração de Provas, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.
                X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO

Art. 12 - O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de infração ética.

                XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 13 - O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs, o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

               XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA

Art. 14 - O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.
 

Art. 15 - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.

    Brasília, 28 de julho de 1.999.
Contador José Serafim Abrantes
                 Presidente