13.2 – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
13.2.5 – O perito contador assistente pode, tão logo, tenha conhecimento
do início da execução da perícia, manter contato
com o perito contador, colocando-se à disposição para
o planejamento em comum e execução conjunta na perícia.
Uma vez aceita a participação, o perito contador pode facultar
o acesso aos autos, fixando, sempre que possível de comum acordo,
dia, hora e local para o início efetivo das diligências e
desenvolvimento do trabalho.
A execução
da perícia é privativa do perito do juízo e não
pode haver interferência de outro profissional.O Assistente Técnico,
muito embora também deva ser contador, o ponto de vista dele é
sempre no sentido de "beneficiar" o seu contratante. Muitas vezes a resposta
a um determinado quesito pode se tornar tendenciosa caso haja participação
do Assistente Técnico.
Imagine-se o Perito desenvolver
a perícia conjuntamente com os dois Assistentes Técnicos,
com pontos de vista divergentes?
No nosso caso, no andamento
normal da perícia, convidamos os assistentes técnicos para
demonstrar-lhes como esta sendo desenvolvido os trabalhos. Fornecemos todo
o tipo de informação, desde a resposta ao quesito, até
as planilhas que serviram de base para a resposta.
Se, no andamento dos trabalhos,
alguma observação por parte do Assistente Técnico
vir a convencer-nos em alterar determinado ponto de vista, eu não
há dúvidas de que mudaremos, porém, participar na
feitura do Laudo, não.
13.2.7 – Para a execução da perícia contábil,
o perito deve inteirar-se sobre o objetivo do trabalho a ser realizado.
Entendemos que o conteúdo
deste item já se encontra subentendido na redação
do item 13.2.1, uma vez que naquela redação diz "... deve
conhecer o conteúdo dos autos".
13.2.12 – O perito deve documentar, através de papéis de
trabalho, todos os elementos relevantes que serviram de suporte à
conclusão formalizada no laudo pericial contábil ou no parecer
técnico contábil.
Proposta:
"..... através de
papéis de trabalho (planilhas eletrônicas, xerox de legislação,
fotos, etc.) ...."
13.3 – PROCEDIMENTOS
13.3.1.3 – A indagação é o ato de diligenciar na busca
de informações de conhecedores do objeto da perícia.
Observação:
A informação
não deve ser, necessariamente, fornecida por conhecedor do objeto
da perícia.
Às vezes o perito
precisa fazer comparações com informações que
não sejam aquelas arroladas ao processo.
Sugestão:
Excluir palavra "conhecedores"
13.3.1.5 – O arbitramento é a determinação de valores
ou solução de controvérsia por critério técnico,
visando a apuração e determinação de valores.
Sugestão:
..... determinação
de valores de bens, direitos e obrigações.
13.3.1.6 – A avaliação é o ato de determinar valor
de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
Observação:
....., direitos e obrigações.
A despesa e/ou receita já
são decorrências das avaliações de bens, direitos
e obrigações. Não vemos como avaliar simplesmente
despesas e receitas.
Sugestão:
Excluir palavras "coisas,
despesa e receita"
13.3.2 – Concluídas as diligências, o perito contador apresentará
laudo pericial contábil e os peritos contadores assistentes técnicos
seus pareceres técnicos contábeis, obedecendo os respectivos
prazos.
Sugestão:
13.3.2 - Concluídas as diligências, o perito contador apresentará
laudo pericial contábil por ele subscrito e pelos assistentes técnicos.
13.3.2.1. - O assistente técnico poderá apresentar laudo
em separado, se entender que o transcrito no laudo não está
de acordo com a sua tese profissional.
13.3.2.1 – O perito contador assistente não poderá firmar
em laudo ou emitir parecer sobre o mesmo, quando tiverem sido elaborados
por leigo ou profissional de outra área, devendo nesse caso apresentar
em separado um parecer técnico da perícia, nos moldes do
item 13.4 – Laudo Pericial Contábil.
Observação:
Entendemos que a redação
está confusa. Como sugestão ao acima exposto em 13.3.2 e
13.3.2.1.
13.4 – LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL
13.4.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita,
na qual o perito contador expõe, de forma circunstanciada, os estudos,
as observações e as diligências que fez e registra
as conclusões e os resultados fundamentados da perícia.
Sugestão:
13.4.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita,
na qual o perito contador relata um breve histórico, fruto da leitura
dos autos; detalha o que foi solicitado através das diligências;
descreve o material que serviu de suporte para o seu laudo e onde os obteve;
apresenta resposta aos quesitos das partes; oferece seu parecer técnico
ao Juízo e registra as conclusões da composição
do laudo.
Algumas observações
sobre os nossos laudos:
13.5 – PARECER TÉCNICO
CONTÁBIL
13.5.1 – O parecer técnico contábil é a peça
escrita na qual o perito contador assistente expressa, concordando ou discordando
da peça principal, suas convicções de modo claro e
inequívoco.
Sugestão:
13.5.1 – O parecer técnico contábil é a peça
escrita na qual o assistente técnico se expressa, discordando de
todo ou parte do laudo contábil subscrito pelo perito do juízo.
13.5.3 – Havendo concordância com o laudo pericial contábil,
esta deve ser expressa no parecer técnico contábil.
Sugestão:
Sugere-se a exclusão,
tendo em vista a matéria já fazer parte do item 13.3.2.
13.5.5 – Para os quesitos não respondidos pelo perito contador,
o perito contador assistente responderá, de forma circunstanciada,
não sendo aceitas respostas do tipo "sim" ou "não".
Observação:
Não existe item em
13.4 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, que preveja ao perito não
responder algum quesito.
Não estando previsto
naquele item, entendo que a mesma fica prejudicada neste item.
Nunca deve haver possibilidade
do perito não responder a qualquer que seja o quesito, sendo de
sua área de especialização. Não sendo de sua
área de especialização, ele deverá justificar
ao Juízo que não possui competência para a resposta.
Neste caso também o Assistente Técnico não poderá
responder, por também não ser de sua competência.
13.5.7 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos
e outros anexos, estes serão identificados, numerados e mencionada
sua existência no corpo do parecer técnico contábil.
Vide observações
contidas no item 13.4.3.3.
2.1 – COMPETÊNCIA
TÉCNICO-PROFISSIONAL
2.1.1.1 – O espírito de solidariedade do perito contador e do perito
contador assistente não induz nem justificativa a participação
ou conivência com erros ou atos infringentes de normas profissionais
e éticas que regem o exercício da profissão.
Sugestão:
Incluir
"... do perito contador
e do ASSISTENTE TÉCNICO não induz nem JUSTIFICA ...."
2.1.2 – O perito contador e o perito contador assistente devem comprovar
sua habilitação mediante apresentação de certidão
específica emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Observação:
O perito, ao se cadastrar
no Cartório da Justiça, entrega seu "curriculum", com todas
as suas prerrogativas. Não faz sentido a comprovação
de habilitação.
A fiscalização
da profissão compete aos CRCs. O contador não tem que provar
que é contador para exercer o cargo de perito. Sua afirmativa, através
do "curriculum" é suficiente, até que se prove em contrário.
Sugestão:
2.1.2 - Os Conselhos Regionais de Contabilidade solicitarão aos
juizes das justiças do trabalho, cível e federal, relação
dos peritos que se encontram cadastrados nos respectivos cartórios,
com objetivo de prestação de serviços sobre matéria
contábil.
em tempo: há informações
de que o CRC-DF têm atuado conforme sugestão acima.
2.3 – IMPEDIMENTO
e) exerça função
ou cargo incompatíveis com a atividade de perito contador.
Observação:
ABSURDO!!!!!!.
Que função
que o contador pode exercer que seja incompatível com a sua formação
profissional?
Exemplos: Bancário,
Servidor Público. Mesmo assim possuem formação profissional
que lhes garantem o exercício de perícia contábil.
2.4 – HONORÁRIOS
d) prazo fixado, quando
indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação,
se nomeação judicial;
Observação:
Não entendível.
Sugestão:
d) o prazo necessário,
em função do vulto e abrangências dos serviços
a serem executados.
2.4.2.1 – Oferecer orçamento ou pedido de arbitramento dos honorários,
por escrito, avaliados e demonstrados segundo os fatores constantes do
item 1.4.1 desta norma.
Sugestão: Incluir
"Oferecer orçamento
E pedido ....."
É um perigo solicitar
arbitramento de honorários sem orçamento. O juiz pode entender
que o perito levará um dia para elaborar o laudo, e fixar-lhe honorário
irrisório.
2.4.2.2 – Requerer o depósito correspondente ao orçamento
ou a sua complementação, se a importância previamente
depositada for insuficiente para a garantia dos honorários;
Sugestão:
Incluir
"Requerer o depósito
PRÉVIO correspondente... "
A própria sequencia
diz: .... previamente depositada .....
2.4.2.4 – O perito contador requererá a liberação
parcial dos honorários depositados em juízo sempre que houver
necessidade, devidamente justificada.
Observação:
Entendemos que o perito
deve, na oferta dos honorários, se o prazo para elaboração
do laudo levar um tempo que ele necessite de adiantamento, já considerar
que ...% dos honorários serão liberados no início
ou depois de um mês (por exemplo).
Já aconteceu do juiz
fazer uma série de restrições para poder liberar parte
dos honorários.
Quando o pedido já
é feito por ocasião a oferta dos honorários, as partes
já tomam conhecimento e se não discordarem, já admitem
o adiantamento.
2.6 – RESPONSABILIDADE
E ZELO
Sugestão: Incluir
2.6.3 – O perito deverá levar ao conhecimento do CRC de sua jurisdição,
quando seus trabalhos ficarem prejudicados em função de falta
de clareza nos lançamento do Diário da contabilidade da parte
e/ou falta de documentos hábeis para a prática contábil.
Observação:
A perícia girava
em torno de juros bancários exorbitantes, alegados pelo autor.
No livro Diário da
empresa encontramos os seguintes lançamentos contábeis englobando
todas as entradas e saídas de numerário, existentes no extrato
bancário, em função de depósitos, transferências,
aplicações, liberações, saques, taxas, juros,
amortização de empréstimos (englobando principal,
multa, juros, etc.), etc.
BANCO
a CAIXA; e
CAIXA
a BANCO.
Além de não
ser possível a identificação das parcelas componentes
do débito da amortização do empréstimo, também
não foram encontrados documentos do banco a respeito do débito
feito na conta do seu cliente.
Sugestão: Incluir
2.6.4 – O perito deverá levar ao conhecimento do CRC de sua jurisdição,
toda matéria falaciosa subscrita por outro profissional contador,
com o objetivo de fornecer subsídios ao advogado para impugnar e
ao mesmo tempo denegrir a qualidade do laudo pericial.
Um advogado tentou impugnar
o laudo, baseado em outro laudo elaborado por dois contadores, seus funcionários,
cuja teor contrariava as cláusulas contratuais.
O advogado, além
de tentar impugnar, usava palavras levianas a respeito do laudo, como por
exemplo IMPRESTABILIDADE DESTE LAUDO, etc.
2.9 – EXAME DE COMPETÊNCIA
PROFISSIONAL
2.9.1 – Os peritos, para poderem exercer sua atividade, deverão
submeter-se a exame de competência profissional na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Observação:
Não se aplica.
A formação
profissional dá competência ao contador para exercer atividade
pericial.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Entendemos que as Normas
do Conselho Federal de Contabilidade devam abranger a matéria relativa
a DEPOSITÁRIO DO JUÍZO.
Ficamos, por quase um ano,
como depositário do juízo com material de cinco anos da contabilidade
de uma empresa. Para tanto, duas salas aqui em Brasília estavam
lacradas em nosso nome e três vezes por semana passávamos
nos locais para conferir se os lacres não haviam sido adulterados.
Todo esse tempo e com tamanha
responsabilidade, sem ter um centavo como honorários pela guarda
do material.
Não existe Norma
tratando do assunto.
Alteração
de ordem geral: Onde consta "perito contador assistente", mudar para
"assistente técnico".