REVISÃO DAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
Comentados por:
  • Antonio Carregaro - Contador CRC-SP 090639/T-2
  • Rubens Forster - Contador CRC-DF 9643
  • 13.2 – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
                13.2.5 – O perito contador assistente pode, tão logo, tenha conhecimento do início da execução da perícia, manter contato com o perito contador, colocando-se à disposição para o planejamento em comum e execução conjunta na perícia. Uma vez aceita a participação, o perito contador pode facultar o acesso aos autos, fixando, sempre que possível de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências e desenvolvimento do trabalho.
    A execução da perícia é privativa do perito do juízo e não pode haver interferência de outro profissional.O Assistente Técnico, muito embora também deva ser contador, o ponto de vista dele é sempre no sentido de "beneficiar" o seu contratante. Muitas vezes a resposta a um determinado quesito pode se tornar tendenciosa caso haja participação do Assistente Técnico.
    Imagine-se o Perito desenvolver a perícia conjuntamente com os dois Assistentes Técnicos, com pontos de vista divergentes?
    No nosso caso, no andamento normal da perícia, convidamos os assistentes técnicos para demonstrar-lhes como esta sendo desenvolvido os trabalhos. Fornecemos todo o tipo de informação, desde a resposta ao quesito, até as planilhas que serviram de base para a resposta.
    Se, no andamento dos trabalhos, alguma observação por parte do Assistente Técnico vir a convencer-nos em alterar determinado ponto de vista, eu não há dúvidas de que mudaremos, porém, participar na feitura do Laudo, não.
                13.2.7 – Para a execução da perícia contábil, o perito deve inteirar-se sobre o objetivo do trabalho a ser realizado.
    Entendemos que o conteúdo deste item já se encontra subentendido na redação do item 13.2.1, uma vez que naquela redação diz "... deve conhecer o conteúdo dos autos".
                13.2.12 – O perito deve documentar, através de papéis de trabalho, todos os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil ou no parecer técnico contábil.
    Proposta:
    "..... através de papéis de trabalho (planilhas eletrônicas, xerox de legislação, fotos, etc.) ...."

    13.3 – PROCEDIMENTOS
                13.3.1.3 – A indagação é o ato de diligenciar na busca de informações de conhecedores do objeto da perícia.
    Observação:
    A informação não deve ser, necessariamente, fornecida por conhecedor do objeto da perícia.
    Às vezes o perito precisa fazer comparações com informações que não sejam aquelas arroladas ao processo.
    Sugestão:
    Excluir palavra "conhecedores"
                13.3.1.5 – O arbitramento é a determinação de valores ou solução de controvérsia por critério técnico, visando a apuração e determinação de valores.
    Sugestão:
    ..... determinação de valores de bens, direitos e obrigações.
                13.3.1.6 – A avaliação é o ato de determinar valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
    Observação:
    ....., direitos e obrigações.
    A despesa e/ou receita já são decorrências das avaliações de bens, direitos e obrigações. Não vemos como avaliar simplesmente despesas e receitas.
    Sugestão:
    Excluir palavras "coisas, despesa e receita"
                13.3.2 – Concluídas as diligências, o perito contador apresentará laudo pericial contábil e os peritos contadores assistentes técnicos seus pareceres técnicos contábeis, obedecendo os respectivos prazos.
    Sugestão:
                13.3.2 - Concluídas as diligências, o perito contador apresentará laudo pericial contábil por ele subscrito e pelos assistentes técnicos.
                13.3.2.1. - O assistente técnico poderá apresentar laudo em separado, se entender que o transcrito no laudo não está de acordo com a sua tese profissional.
                13.3.2.1 – O perito contador assistente não poderá firmar em laudo ou emitir parecer sobre o mesmo, quando tiverem sido elaborados por leigo ou profissional de outra área, devendo nesse caso apresentar em separado um parecer técnico da perícia, nos moldes do item 13.4 – Laudo Pericial Contábil.
    Observação:
    Entendemos que a redação está confusa. Como sugestão ao acima exposto em 13.3.2 e 13.3.2.1.

    13.4 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
                13.4.1 – O laudo pericial contábil é a peça escrita, na qual o perito contador expõe, de forma circunstanciada, os estudos, as observações e as diligências que fez e registra as conclusões e os resultados fundamentados da perícia.
    Sugestão:
                13.4.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita, na qual o perito contador relata um breve histórico, fruto da leitura dos autos; detalha o que foi solicitado através das diligências; descreve o material que serviu de suporte para o seu laudo e onde os obteve; apresenta resposta aos quesitos das partes; oferece seu parecer técnico ao Juízo e registra as conclusões da composição do laudo.
    Algumas observações sobre os nossos laudos:

  • A advogada da parte disse que os argumentos não tinham validade, uma vez que eu não havíamos verificado documentos na contabilidade. A argumentação da advogada era inverídica, uma vez que todo o trabalho foi respaldado com dados da contabilidade. Uma vez que não citamos no laudo que estivemos na contabilidade, a advogada pegou a brecha e tentou impugnar o laudo.
  • Levado ao conhecimento do Juízo que os quesitos não tinham nada a ver com o objetivo da perícia, ele orientou: "senhor perito, responda os quesitos como eles estão formulados, mas no final do laudo quero o seu PARECER, porque é através dele que vou julgar".

  •             13.4.3.1 – Havendo quesitos, estes serão transcritos e respondidos sequencialmente, os oficiais, do requerente e do requerido.
    Observação:
    Em todos os processos que atuamos como peritos, o que mais havia eram quesitos, portanto, a palavra havendo não parece muito bem empregada.
    O requerente e requerido são partes de um determinado tipo de litígio; em outros, existe o Autor e Réu, o Embargante e Embargado, Reclamante e Reclamado, etc.
    Sugestão:
    A redação poderia ser: Os quesitos do juízo e das partes serão transcritos e respondidos sequencialmente.
                13.4.3.2 - Não havendo quesitos, o perito deve devolver o processo, fundamentando em sua petição que a perícia fica prejudicada em função da falta dos mesmos,
                13.4.3.2.1 - Em se tratando de perícia para apuração de haveres, não há necessidade de apresentação de quesitos.
                13.4.3.3 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes serão identificados, numerados e mencionada sua existência no corpo do parecer técnico contábil.
    Sugestão: Incluir
    No caso da prova ser através de fotografia, é obrigatório a juntada do negativo da foto.

    13.5 – PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
                13.5.1 – O parecer técnico contábil é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, concordando ou discordando da peça principal, suas convicções de modo claro e inequívoco.
    Sugestão:
                13.5.1 – O parecer técnico contábil é a peça escrita na qual o assistente técnico se expressa, discordando de todo ou parte do laudo contábil subscrito pelo perito do juízo.
                13.5.3 – Havendo concordância com o laudo pericial contábil, esta deve ser expressa no parecer técnico contábil.
    Sugestão:
    Sugere-se a exclusão, tendo em vista a matéria já fazer parte do item 13.3.2.
                13.5.5 – Para os quesitos não respondidos pelo perito contador, o perito contador assistente responderá, de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas do tipo "sim" ou "não".
    Observação:
    Não existe item em 13.4 – LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, que preveja ao perito não responder algum quesito.
    Não estando previsto naquele item, entendo que a mesma fica prejudicada neste item.
    Nunca deve haver possibilidade do perito não responder a qualquer que seja o quesito, sendo de sua área de especialização. Não sendo de sua área de especialização, ele deverá justificar ao Juízo que não possui competência para a resposta. Neste caso também o Assistente Técnico não poderá responder, por também não ser de sua competência.
                13.5.7 – Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes serão identificados, numerados e mencionada sua existência no corpo do parecer técnico contábil.
    Vide observações contidas no item 13.4.3.3.

    2.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
                2.1.1.1 – O espírito de solidariedade do perito contador e do perito contador assistente não induz nem justificativa a participação ou conivência com erros ou atos infringentes de normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão.
    Sugestão: Incluir
    "... do perito contador e do ASSISTENTE TÉCNICO não induz nem JUSTIFICA ...."
                2.1.2 – O perito contador e o perito contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
    Observação:
    O perito, ao se cadastrar no Cartório da Justiça, entrega seu "curriculum", com todas as suas prerrogativas. Não faz sentido a comprovação de habilitação.
    A fiscalização da profissão compete aos CRCs. O contador não tem que provar que é contador para exercer o cargo de perito. Sua afirmativa, através do "curriculum" é suficiente, até que se prove em contrário.
    Sugestão:
                2.1.2 - Os Conselhos Regionais de Contabilidade solicitarão aos juizes das justiças do trabalho, cível e federal, relação dos peritos que se encontram cadastrados nos respectivos cartórios, com objetivo de prestação de serviços sobre matéria contábil.
    em tempo: há informações de que o CRC-DF têm atuado conforme sugestão acima.

    2.3 – IMPEDIMENTO
    e) exerça função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito contador.
    Observação:
    ABSURDO!!!!!!.
    Que função que o contador pode exercer que seja incompatível com a sua formação profissional?
    Exemplos: Bancário, Servidor Público. Mesmo assim possuem formação profissional que lhes garantem o exercício de perícia contábil.

    2.4 – HONORÁRIOS
    d) prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeação judicial;
    Observação:
    Não entendível.
    Sugestão:
    d) o prazo necessário, em função do vulto e abrangências dos serviços a serem executados.
                2.4.2.1 – Oferecer orçamento ou pedido de arbitramento dos honorários, por escrito, avaliados e demonstrados segundo os fatores constantes do item 1.4.1 desta norma.
    Sugestão: Incluir
    "Oferecer orçamento E pedido ....."
    É um perigo solicitar arbitramento de honorários sem orçamento. O juiz pode entender que o perito levará um dia para elaborar o laudo, e fixar-lhe honorário irrisório.
                2.4.2.2 – Requerer o depósito correspondente ao orçamento ou a sua complementação, se a importância previamente depositada for insuficiente para a garantia dos honorários;
    Sugestão: Incluir
    "Requerer o depósito PRÉVIO correspondente... "
    A própria sequencia diz: .... previamente depositada .....
                2.4.2.4 – O perito contador requererá a liberação parcial dos honorários depositados em juízo sempre que houver necessidade, devidamente justificada.
    Observação:
    Entendemos que o perito deve, na oferta dos honorários, se o prazo para elaboração do laudo levar um tempo que ele necessite de adiantamento, já considerar que ...% dos honorários serão liberados no início ou depois de um mês (por exemplo).
    Já aconteceu do juiz fazer uma série de restrições para poder liberar parte dos honorários.
    Quando o pedido já é feito por ocasião a oferta dos honorários, as partes já tomam conhecimento e se não discordarem, já admitem o adiantamento.

    2.6 – RESPONSABILIDADE E ZELO
    Sugestão: Incluir
                2.6.3 – O perito deverá levar ao conhecimento do CRC de sua jurisdição, quando seus trabalhos ficarem prejudicados em função de falta de clareza nos lançamento do Diário da contabilidade da parte e/ou falta de documentos hábeis para a prática contábil.
    Observação:
    A perícia girava em torno de juros bancários exorbitantes, alegados pelo autor.
    No livro Diário da empresa encontramos os seguintes lançamentos contábeis englobando todas as entradas e saídas de numerário, existentes no extrato bancário, em função de depósitos, transferências, aplicações, liberações, saques, taxas, juros, amortização de empréstimos (englobando principal, multa, juros, etc.), etc.
       BANCO
    a CAIXA; e
       CAIXA
    a BANCO.
    Além de não ser possível a identificação das parcelas componentes do débito da amortização do empréstimo, também não foram encontrados documentos do banco a respeito do débito feito na conta do seu cliente.

    Sugestão: Incluir
                2.6.4 – O perito deverá levar ao conhecimento do CRC de sua jurisdição, toda matéria falaciosa subscrita por outro profissional contador, com o objetivo de fornecer subsídios ao advogado para impugnar e ao mesmo tempo denegrir a qualidade do laudo pericial.
    Um advogado tentou impugnar o laudo, baseado em outro laudo elaborado por dois contadores, seus funcionários, cuja teor contrariava as cláusulas contratuais.
    O advogado, além de tentar impugnar, usava palavras levianas a respeito do laudo, como por exemplo IMPRESTABILIDADE DESTE LAUDO, etc.

    2.9 – EXAME DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
                2.9.1 – Os peritos, para poderem exercer sua atividade, deverão submeter-se a exame de competência profissional na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

    Observação:
    Não se aplica.
    A formação profissional dá competência ao contador para exercer atividade pericial.

    OUTRAS CONSIDERAÇÕES
    Entendemos que as Normas do Conselho Federal de Contabilidade devam abranger a matéria relativa a DEPOSITÁRIO DO JUÍZO.
    Ficamos, por quase um ano, como depositário do juízo com material de cinco anos da contabilidade de uma empresa. Para tanto, duas salas aqui em Brasília estavam lacradas em nosso nome e três vezes por semana passávamos nos locais para conferir se os lacres não haviam sido adulterados.
    Todo esse tempo e com tamanha responsabilidade, sem ter um centavo como honorários pela guarda do material.
    Não existe Norma tratando do assunto.
    Alteração de ordem geral: Onde consta "perito contador assistente", mudar para "assistente técnico".