Leasing
1. O que é uma operação
de leasing?
As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais
uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção,
pois trata-se de operação com características próprias.
O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma
operação em que o proprietário (arrendador, empresa
de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede
a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem
por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento
que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado
número de "aluguéis" (prestações) periódicos,
acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção
de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes
opções:
- comprar o bem por valor previamente contratado;
- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
- devolver o bem ao arrendador.
2. Existe limitação
de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo
mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida
útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo:
para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para
outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de
36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também,
modalidade de operação, denominada leasing operacional, em
que o prazo mínimo é de 90 dias.
3. É possível quitar
o contrato de leasing antes do encerramento do prazo?
O contrato de
leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso,
não é possível a "quitação" da operação
antes desse prazo. O direito à opção pela compra do
bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento.
Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente. No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.
4. Pessoa física pode contratar
uma operação de leasing?
Sim. As pessoas
físicas e empresas podem contratar leasing.
5. Incide IOF no arrendamento mercantil?
Não. O
IOF não incide nas operações de leasing. O imposto
que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços.
6. Ficam a cargo de quem as despesas
adicionais?
Despesas tais
como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto
sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados
são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador,
dependendo do que for pactutado no contrato de arrendamento.
| O que é
Leasing? (Do livro Manual de Decisões Financeiras
e Análise de Negócios)
Conceito:
Diferenças
Fiscais
Será
economicamente mais atraente aquela opção que apresentar
o menor custo líquido, considerado como custo líquido o custo
menos os benefícios fiscais.
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Leasing
É um contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, consegue que uma instituição financeira adquira determinado bem móvel ou imóvel, alugando-o ao interessado por prazo certo mediante o pagamento de uma prestação, sendo que, findo o prazo pactuado, o locatário(arrendatário) possa optar por devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o bem pelo preço residual fixado no momento da celebração do contrato.
O leasing pode ser considerado contrato
de adesão?
Sim, uma vez que apenas a instituição
financeira elabora as cláusulas contratuais, ficando o locatário/arrendatário
condicionado à aceitação do inteiro teor do contrato.
Enfim, as cláusulas são impostas ao locatário/arrendatário,
que só pode escolher entre aceitar o contrato ou recusa-lo.
O que é contrato de adesão?
É aquele em as cláusulas
são elaboradas por uma só das partes contratantes, sem permitir
modificação pela parte que a ele adere.
O contrato de leasing está
sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor?
Sim, esse contrato elaborado por
instituição financeira está sujeito às regras
do Código de Defesa do Consumidor, principalmente ser classificado
como contrato de adesão.
A prestação paga pelo
locatário/arrendatário abrange exclusivamente ao valor de
aluguel do bem?
Não, a prestação
é composta pelo valor do aluguel, o valor da compra do bem, o lucro
da instituição financeira bem como as taxas de administração.
É correto afirmar que enquanto
utiliza o bem, o locatário/arrendatário já está
adquirindo-o?
Sim, ao adimplir o contrato, o locatário/arrendatário
está pagando, em prestações, o preço do bem,
o que caracteriza a compra e venda a prazo.
Estando o locatário/arrendatário
inadimplente, é lícito à instituição
financeira retirar judicialmente o bem da sua posse?
Não, os Tribunais têm
entendido que o fato do locatário pagar mensalmente, embutido na
prestação devida, o valor do bem, o contrato de leasing caracteriza-se
como se fosse de compra e venda, o que inviabiliza a retomada do bem pela
instituição financeira mediante a propositura de ação
judicial de reintegração de posse.
O que é o valor residual,
pago quando, ao final do contrato, o locatário/arrendatário
decidir adquirir o bem?
Tem-se entendido que o valor residual
nada mais é do que a consumação da compra do bem através
do pagamento da última parcela.
É lícita a capitalização
de juros (ou seja, a cobrança de juros sobre juros) nos contratos
de leasing?
Não, a prática de
cobrança de juros sobre juros, também denominada anatocismo,
é combatida pelo Judiciário, inclusive através de
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula
121 STF)
Ao final do contrato, se o locatário/arrendatário
optar pela devolução do bem, perderá as quantias pagas?
Não, as cláusulas
contratuais que dispõem nesse sentido são consideradas abusivas,
uma vez que ao efetuar o pagamento das prestações o locatário/arrendatário
está adquirindo o bem.
É lícito ao consumidor,
quando se sentir lesado com o contrato firmado, pedir a revisão
contratual?
Sim, o Código de Defesa do
Consumidor garante essa possibilidade.
A instituição financeira
poderá cobrar multa de mora, ou seja, multa pelo atraso no pagamento?
Sim, mas apenas quando houver expressa
previsão contratual.
A fixação do percentual
da multa de mora pode ser feita livremente pela instituição
financeira?
Não, conforme determina o
Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º), nos contratos
em que há outorga de crédito ao consumidor, como é
o caso do contrato de leasing, o limite da multa é de 2% sobre o
valor da prestação e não, sobre o valor total do contrato.
A cobrança dos juros de mora
(ou seja, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação)
só pode ser feita quando especificada no contrato?
Não, a cobrança dos
juros de mora pode ser feita mesmo quando não prevista no contrato,
uma vez que decorre de lei, que impõe o limite de 1% ao mês.
Entretanto, na hipótese do contrato não prevê, os juros
não poderão ser superior a 0,5% ao mês.
Se o consumidor for vítima
de cobrança ilegal, como deverá proceder?
Deverá depositar a quantia
que entende devida, e enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) para
empresa credora, notificando-a do depósito bancário efetuado.
A partir da data em que receber a correspondência, a empresa terá
dez dias para recusar formalmente ao pagamento. Havendo recusa do pagamento,
o consumidor deverá propor ação judicial de consignação
em pagamento, devendo, para tanto, contratar um advogado.
E se o consumidor não ajuizar
a ação de consignação?
O consumidor estará sujeito
ao pagamento de todos encargos decorrentes da mora. Entretanto, não
estará obrigado ao pagamento de honorários advocatícios,
posto que, não houve processo judicial.
Na hipótese em que o contrato
de leasing tem como indexador o dólar norte-americano, o consumidor
pode pedir a substituição desse indexador?
Sim, a cláusula que prevê
a utilização do indexador de atualização das
parcelas devidas com base no dólar é abusiva, sendo cabível
a substituição do indexador pelo INPC.
Arrendamento Mercantil ( Leasing )
1- Histórico
Existem dois tipos de
LEASING, conforme ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
em " Contrato de LEASING Financeiro e ações revisionais ".
a) No LEASING financeiro, as
contraprestações devem ser suficientes a que
a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda
obtenha um retorno, ou seja um lucro
sobre os recursos investidos.
b) LEASING operacional, as
contraprestações destinam-se basicamente
a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos serviços
prestados pela arrendadora com a manutenção e
assistência técnica postos à disposição
da arrendatária, previsto ainda que
o preço para a opção de compra será sempre
o do "valor de mercado do bem arrendado".
2 - Irregularidades
O LEASING na sua teoria deveria
ser uma ferramenta essencial para aquisição
de um bem igual usado pelo financiamento,
porém sem o total desembolso, e
ainda teria a opção de compra ou não do bem no final
do prazo do contrato. Mas no Brasil não se respeita a verdadeira
função do LEASING, onde podemos citar:
O VRG ( Valor Residual Garantido
) deve ser cobrado quando o arrendatário optar
pela compra do bem ou ainda, que ficasse determinado no início
do contrato o desejo da compra. Concluímos que o valor pago a título
de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser considerado um
VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo acréscimos
de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa
por atraso.
A multa por atraso
(contraprestações) não pode exceder 2 % . Conforme
Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas
de mora decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor
da prestação."Referente ao contrato em dólar:
De acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º,
são direitos do consumidor: ...V - " a modificação
das clausulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervinientes
que as tornem excessivamente onerosas" ...
A variação do dólar norte
- americano até janeiro de 1999, se
manteve proporcional à variação dos índices
da inflação mas a partir deste
momento a variação do dólar se tornou
excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice
oficial do governo para inflação: INPC/IBGE
Referente a juros :
Conforme art. 192, CF."§ 3º
- As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano;
a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades,
nos termos que a lei determinar."
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL
DE 1933
Art. 4º - É proibido
contar juros dos juros, esta proibição não compreende
a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos
em conta corrente de ano a ano."
3 - Documentos necessário
Contrato de arrendamento mercantil;
Planilha de evolução do saldo devedor ou Recibos de pagamentos;
Entrega em 5 dia úteis.
Compra ou Leasing
1ª Renda - primeiro pagamento que o Cliente faz no início do contrato. Pode fazer parte da entrada inicial.
Aluguer de Longa Duração (ALD) - Contrato de aluguer celebrado através de uma locadora mediante o qual o locatário/comprador se torna proprietário do veículo, apenas no final do respectivo contrato, mas se este não pretender o carro, ser-lhe-á devolvida a respectiva caução.
Capital em Dívida - montante que falta pagar pelo Cliente ao Banco.
Capital Financiado - montante do empréstimo que o Cliente assume perante o Banco.
Caução - O mesmo que penhor. Entrega por parte do Cliente de um determinado montante, como forma de segurança para o bom cumprimento do contrato. Dado ter um carácter de garantia, o seu pagamento tem lugar no início do contrato, fazendo por isso parte da entrada inicial.
Cheque Bancário - cheque expedido por um Banco por conta e cargo de um Cliente ou a seu próprio cargo.
Conta Corrente - conta que se inicia com o montante financiado ao Cliente e onde são registados todos os momentos ao longo da vida do contrato.
Crédito ao Consumo - o mesmo que Crédito Tradicional. É um contrato de venda a prestações com financiamento para aquisição de automóvel novo ou usado a prestações, ficando a viatura em nome do Cliente.
Crédito Intersolução - sistema de financiamento de veículos, através de uma conta corrente, com a obrigatoriedade de um pagamento mínimo mensal, disponibilizado a empresários em nome individual, profissionais liberais e particulares, clientes ou potenciais clientes do Banco.
Crédito Tradicional - É um contrato de venda a prestações com financiamento para aquisição de automóvel novo ou usado a prestações, ficando a viatura em nome do Cliente.
Despesas de Contrato - valores pagos pelo Cliente destinado a suportar as despesas administrativas relacionadas com a formalização do contrato ou constituição de garantias.
Entrada Inicial - montante entregue pelo Cliente que se deduz ao valor da viatura com IVA permitindo, dessa forma, calcular o valor a financiar. Quanto maior for a entrada inicial menor será o valor a financiar e, consequentemente, menor a prestação a pagar pelo Cliente.
Franquia - percentagem do valor de reparação que fica sob a responsabilidade do segurado, quando existe sinistro.
Indexação - é a acção de vincular uma operação, quanto ao juro aplicável, a uma variável.
Leasing - o mesmo que locação financeira. Operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual.
Locação Financeira (Leasing) - o mesmo que leasing. Operação de financiamento através da qual uma das partes (locadora) cede a outra (locatário) o direito de utilização de um determinado bem, durante um período de tempo acordado, em contrapartida do pagamento de rendas periódicas. O locatário poderá adquirir o bem no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual.
Locadora - a empresa de leasing/ald que adquire o bem pretendido pelo Cliente (viatura), cedendo-lhe a utilização contra o pagamento de uma renda periódica.
Locatário - o Cliente que pretende adquirir um bem (viatura) realizando o financiamento desse bem através de leasing/ald.
Penhor - O mesmo que caução. Entrega por parte do Cliente de um determinado montante, como forma de segurança para o bom cumprimento do contrato. Dado ter um carácter de garantia, o seu pagamento tem lugar no início do contrato, fazendo por isso parte da entrada inicial.
Prestação - encargo periódico que o Cliente assume perante o Interbanco no Crédito Tradicional e no Crédito Intersolução.
Renda/Aluguer - encargo periódico que o Cliente assume perante o Interbanco nos produtos de Leasing (renda) e ALD (aluguer).
Taxa de Juro Fixa ou Variável - a taxa dos produtos poderá ser fixa (não alterável ao longo da vida do contrato) ou variável (varia consoante o indexante). A taxa será fixa ou variável consoante o produto escolhido pelo Cliente ou de acordo coma as condições inicialmente acordadas com o Cliente.
Valor a pagar no final do contrato - o mesmo que valor residual.
Valor de Retoma - Aplicável no produto ALD (Aluguer de Longa Duração). Corresponde parcialmente ao penhor contido na entrada inicial. Assim, o acto do pagamento do valor de retoma fica completo no final do contrato, pelo que a responsabilidade financeira do Cliente extingue-se após o último pagamento.
Valor Residual - valor a pagar
pelo Cliente no final do contrato, caso deseje exercer a opção
de compra. Este valor é acordado entre as partes no início
do contrato, podendo o Cliente indicar, no final do contrato, que será
uma terceira entidade a exercer a opção de compra.
Leasing. Reajuste. Variação Cambial. Onerosidade Excessiva (INPC).
O contrato de leasing de veículo
nacional em questão foi realizado em fevereiro de 1998 e estabelecia
o reajuste das parcelas pela variação do dólar. Com
a posterior desvalorização do real, o valor das prestações
aumentou e o arrendatário, ora recorrido, ajuizou ação
ordinária buscando a substituição do índice
de correção.
Prosseguindo o julgamento, a Turma,
por maioria, não conheceu do REsp, ao fundamento de que, considerando
o momento em que a obrigação foi contraída, in casu,
houve fato superveniente que tornou a cláusula da paridade cambial
excessivamente onerosa ao arrendatário consumidor, a justificar
sua revisão (art. 6° do CDC), devendo-se trocar tal reajuste
por outro índice, como fez o Tribunal a quo ao aplicar o INPC.
Ressaltou-se que não se pode
examinar a aplicação do aludido dispositivo fora do caso
concreto, bem como que esta proteção diz respeito tão-somente
ao consumidor, considerado parte vulnerável pelo CDC. A divergência
do voto vencido restringia-se ao fundamento de que a onerosidade superveniente
não poderia ser afastada sem grave lesão à arrendadora,
impondo-se solução de eqüidade pela qual as diferenças
resultantes da desvalorização seriam suportadas concorrentemente
pelas partes, à razão da metade. Precedentes citados: REsp
164.765-RJ, DJ 2/10/2000, e REsp 119.773-RS, DJ 15/3/1999. REsp 268.661-RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2001 (Informativo STJ 102, 25
de julho a 03 de agosto de 2001).
Leasing e o Direito do Consumidor
A Constituição Federal de 1988 possui o Princípio da Livre Iniciativa (art. 1.º, IV e art. 170, caput) limitado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1.º, III) e ao Direito do Consumidor (art. 5.º, XXXII e 170, V).
O Direito do Consumidor inserto no
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
visa regular as leis do consumo e proteger àquele considerado, legalmente,
vulnerável. Ao Consumidor, despido de condições de
prova de seu Direito, determinou a Lei a inversão do ônus
da prova, significando que a Prova é do Fornecedor do Produto ou
do Serviço.
Assim, o empresário, que
possui total liberdade de exploração de seu negócio,
obriga-se a arcar com o ônus do risco do negócio, fundamentado,
doutrinariamente, na Teoria do Risco do Negócio.
O Leasing tem sido objeto de abusividade por parte das arrendadoras, conforme entendimento dos tribunais que determinam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Para se ter uma idéia da gravidade do problema, a opção de compra em caso de Leasing transmutou o Direito de Aquisição do bem em um Dever do Consumidor, onerando-o demasiadamente ao obrigá-lo a antecipar um resíduo equivalente a 50% do valor financiado, sem opção de devolução dos valores pagos ao término do contrato. Se incorrer em atraso nas parcelas, as instituições financeiras requerem a devolução do bem sem direito a restituição do valor pago.
As ilegalidades praticadas pelas operadoras de Leasing são tantas que inclui Cobrança antecipada do valor residual, Juros sobre Juros, indexação das prestações à TR e imposição de "spreads" abusivos, de modo que decisões de todo o Brasil favorecem o Consumidor, inclusive quanto a ilegalidade do Protesto e da Emissão de Duplicatas. A exemplificar, foram derrotadas, recentemente, três das maiores arrendadoras do país: o Banco Bradesco, o Banco Excel e a Autolatina.
Com maestria ensina Luiz A. R. Nunes, Juiz do 1.º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em artigo publicado pela Saraiva (Ano 8 - n.º 1 - março de 1999 - p. 12) que "O mercado de consumo não pertence ao fornecedor, mas sim à sociedade,... Não pode ele, por exemplo, através de cláusula contratual, repassar tal risco ao consumidor. Se da exploração decorrer lucro, é legítimo que o fornecedor fique com ele; mas, se vier prejuízo, este também é seu. Não é permitido que, de nenhuma forma, o risco da perda seja passado ao consumidor, nem sequer repartido com este... Assim, ... a cláusula contratual que permite o uso da variação cambial é nula, pois estabelece obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e parágrafo 1.º , I a III), incompatível com o princípio da equidade (art. 51, IV), e viola o sistema da Lei n.º 8.078 (art. 51, XV)."
A primeira decisão de mérito sobre o Dólar e o Contrato de Leasing foi proferida pelo Juiz da 15ª. Vara Cível de São Paulo - Capital, Dr. Antonio Jeová da Silva Santos. Ele deu ganho de causa à bibliotecária Bernardete Pitta Chain e determinou a revisão da cláusula de contrato firmado com o Safra Leasing S.A. Ela financiou um automóvel Ford Fiesta 97 com prestações corrigidas pelo dólar. A bibliotecária já havia pago 18 prestações quando ocorreu a desvalorização do real, elevando subitamente o valor das parcelas. A decisão do juiz Santos determina que as prestações pagas a partir de 14 de janeiro tenham por base o dólar a R$ 1,32, valor fixado pelo Banco Central. A sentença foi baseada no "princípio da onerosidade excessiva" do contrato. Em sua opinião, a súbita desvalorização do real, a partir de 14 de janeiro, em nível muito superior do que vinha sendo anunciado pelo governo, jamais poderia ter sido prevista por Bernardete. Assim, o desequilíbrio que sobreveio aos contratos de Leasing atrelados à moeda norte-americana "vulnera o princípio da Justiça e da eqüidade que deve acompanhar o contrato em todo tempo em que perdurar".
Certamente as sucessivas e reiteradas
derrotas forçarão os Bancos a um outro tipo de atitude, em
especial para àqueles que ousarem lutar pelos seus Direitos, que
não finda com a redução dos valores a serem pagos,
pois se a arrendadora incluiu o nome do consumidor no SPC e no SERASA,
este terá direito, também, à indenização
pelos danos (materiais e morais) sofridos.
Leasing – Tabela Price
Todos os contratos de leasing utilizam como sistema de cálculo a “Tabela Price”, que tem por princípio em sua fórmula a capitalização dos juros, que é proibida pela Súmula 121 do S.T.F.
O consumidor por ignorar seus direitos, é lesado nestes contratos mesmo que estando em dia com suas prestações. Ao estar em atraso com alguma prestação, aí os abusos são maiores ainda, sendo que muitas vezes acaba perdendo o bem financiado, e ainda continua devendo para as instituições.
FIQUE ATENTO: CONTRATO DE LEASING
PODE ESCONDER VÁRIAS SURPRESAS
Adquirir um bem por meio de leasing
pode trazer surpresas no decorrer do negócio. O sistema, apesar
de se parecer com um financiamento convencional, esconde diversas obrigações,
muitas vezes estabelecidas de maneira obscura ao consumidor.
· trata-se de um sistema
de arrendamento mercantil, ou seja, de aluguel com opção
de compra;
· é utilizado principalmente
na aquisição de veículos novos;
· as principais vantagens
em relação às outras opções de financiamento
praticadas pelo mercado são as taxas de juros menores e a isenção
do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Atenção: o contrato
é considerado de difícil compreensão até pelas
próprias operadoras que atuam no negócio. Na maioria dos
casos, as empresas não fornecem uma via ao cliente. A "opção
de compra", estabelecida na legislação que criou o sistema
de arrendamento mercantil, na prática não existe, ou seja,
quem adere ao sistema de leasing já está optando por comprar
o bem.
· o que as empresas denominam
"entrada" é, na realidade, uma parte do valor correspondente à
opção de compra do bem, chamado de "Valor Residual Garantido"
(VRG);
· nas parcelas, além
do aluguel, é embutida uma parte desse resíduo;
· para caracterizar um contrato
de arrendamento mercantil, a operadora teria de oferecer todas as opções
de pagamento (ou não) do VRG ao cliente – no início, no final
ou diluído com as parcelas do aluguel.
Não existem parâmetros definidos para a determinação do VRG. Dependendo da instituição financeira, pode atingir até 90% do valor do bem. Antes de aderir aos sistemas de leasing disponíveis atualmente no mercado, compare o total a ser pago (VRG + aluguéis mensais) com outras formas de financiamento. Outra dica é verificar se o VRG está totalmente diluído na entrada e nas prestações ou se ao final dos pagamentos haverá algum resíduo.
Atenção: o cliente
deve tomar cuidado com os contratos pós fixados em variação
cambial, porque são um tiro no escuro.
· durante a vigência
do contrato de leasing, o bem pertence à operadora;
· em caso de inadimplência,
as empresas podem cobrar multa de 2% por atraso de pagamento, juros de
mora de 1% ao mês, além de comissão de permanência
de acordo com as taxas de mercado, geralmente muito altas;
· se o consumidor não
pagar as parcelas em atraso, a operadora pode entrar na justiça
com ação de reintegração de posse;
· no caso de cancelamento
do contrato, seja por inadimplência ou por opção,
negocie a devolução de parte do VRG que foi pago junto à
operadora.
Parecer do Ministério Público de Campo Grande em Contratos de Leasing Com a Variação Cambial
PARECER Nº 3375/PGJ/2000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000.072491-0
CAMPO GRANDE
Relator:
DES. JOSUÉ DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça:
DR. ORLAMAR TEIXEIRA GREGÓRIO
Apelante: VOLKSWAGEN
LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Apelado: ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO DO SUL - ADECON
Interessados: ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A.
AGF BRASEG LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
AMÉRICA DO SUL LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS
COLENDA PRIMEIRA TURMA CÍVEL!
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela VOLKSWAGEN LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos
de Ação Civil Coletiva (feito nº 99.0021680-6) que lhe
move a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE MATO GROSSO
DO SUL – ADECON/MS, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória
de f.69 usque 72 TJ-MS, que antecipou os efeitos da tutela para determinar
que a Agravante emita novos carnês de cobrança, referente
as prestações vencidas a partir de janeiro de 1999, tendo
como fator de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, em substituição a variação cambial.
Alega a Agravante que “a Agravada
veio a Juízo invocando sua condição de associação
com finalidade precípua de defesa dos interesses e direitos de consumidores,
pelo que conclui que teria legitimidade para a propositura da presente
ação coletiva versando sobre alegados direitos difusos e
individuais homogêneos de ‘consumidores’ (...) já se afigura
ilegitimidade da Agravada: a presente ação não versa
sobre a defesa dos direitos e interesses de consumidores de qualquer natureza,
perante fornecedor de produto ou serviço” (f.08/09 TJ-MS).
Aduz que “seja pela inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, seja pela absoluta legalidade da cláusula de paridade cambial, seja pela ausência de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual, não se verificou qualquer fundamento relevante da demanda a justificar a concessão antecipada da tutela satisfativa do direito” (f.17 TJ-MS).
Aventa que “as empresas arrendadoras, especialmente na hipótese de leasing financeiro, não se enquadram no conceito de fornecedor expresso no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, as relações decorrentes de contratos de leasing não se submetem a este sistema legal” (grifos do original) (f.20 TJ-MS).
Expõe que “é obrigatório, nos termos da legislação vigente, o reajustamento de contraprestações de contratos de leasing pela variação cambial, sempre que os recursos necessários à aquisição do bem objeto do contrato tiverem sido obtidos pela arrendadora através de empréstimos contraídos no exterior ou de repasses de recursos externos” (grifos do original) (f.29 TJ-MS).
Sustenta que “tampouco pode-se alegar a incidência da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), que se consubstanciaria na alteração imprevisível no regime cambial” (f.37/38 TJ-MS).
Suscita que “contrariamente ao que pretende fazer crer a Agravada, efetivamente não há qualquer possibilidade de que eventual direito postulado nessa ação não venha a ser realizar quando do provimento final de mérito, se favorável” (f.54/55 TJ-MS).
Ressalta que “a r. decisão agravada está impondo à Agravante, sem sua prévia oitiva e sem depósito do valor questionado ou garantia de seu pagamento pelos arrendatários, a obrigação de cobrar e receber apenas parcialmente seu crédito” (f.56 TJ-MS).
O ilustre Desembargador Relator, Dr. JOSUÉ DE OLIVEIRA, recebeu o Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo (f.191 TJ-MS).
Dessa decisão foi intentado Agravo Regimental (f.193/207 TJ-MS), o qual não foi conhecido (f.315/320 TJ-MS).
Instado a manifestar-se, a Agravada contraminutou o recurso (f.305/307 TJ-MS) e pugnou pela mantença integral da decisão increpada.
É o relato.
EMÉRITOS JULGADORES!
Presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso, o mesmo deve ser conhecido.
MÉRITO:
A Agravante argumenta, em sua minuta
recursal, que a Agravada não é parte legítima ativa
para propor a Ação Civil Coletiva com objetivo de rever as
cláusulas de reajustamento dos contratos de arrendamento mercantil,
adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
em substituição a variação cambial.
O artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) dispõe que:
“art. 82 – Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)
IV – as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código, dispensada a autorização assemblear”.
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Ao comentar o mencionado inciso,
os lentes ARRUDA ALVIM[1] e outros lecionam que:
“As associações constituídas
há pelo menos um ano, mesmo antes da vigência desta lei, desde
que já esteja incluída, entre os seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos, protegidos por este Código,
têm legitimidade, na forma deste Código, para ação
a título coletivo. Estas associações poderão
agir independentemente de autorização assemblear. Isto significa
que há uma representatividade plena, a elas deferida, que é
nascida da própria lei quando lhes confere legitimidade processual”.
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Desse modo, não há
que se falar em ilegitimidade ativa ad causam da Agravada para interpor
uma Ação Civil Coletiva em defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas das arrendadoras.
Outrossim, salienta a Agravante que os contratos de arrendamento mercantil, também denominado leasing, não se enquadram nas disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8078/90) é uma legislação de proteção, e como tal, deve ser aplicado quando verificado desequilíbrio entre as partes contratantes.
No tocante à sua aplicabilidade aos contratos celebrados com instituições financeiras, a doutrina e os Tribunais vêm recepcionando o entendimento de que o CDC é aplicável.
Isto porque, a defesa do consumidor pelo Estado foi expressamente implantada no texto da Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII) e Princípio Geral da Atividade Econômica (artigo 170, inciso V), tendo como finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social.
A propósito, sobre o conceito de fornecedor, dispõe o art. 3º da Lei n. 8.078/90:
“art. 3º- Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º
- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
§ 2º
- Serviço é qualquer atividade, fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista” (grifos nossos).
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As instituições financeiras
estão abrangidas pela expressão "fornecedor", descrita pelo
caput do artigo 3º, acima transcrito, uma vez que prestam serviços
de natureza bancária, financeira e de crédito (§ 2º).
Destarte, todos os contratos celebrados com as instituições financeiras estão protegidos pela Lei nº 8078/90.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%.
1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE
SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO
SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUN STÂNCIA DE O USUÁRIO
DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA,
TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS,
NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELO BANCO" (REsp nº 57974/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29.05.95,
p.15524) (grifos nossos).
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"MÚTUO BANCÁRIO -
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
(...)
II - Os bancos, como prestadores
de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, parágrafo
segundo, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor.
III - Recurso conhecido pelo dissídio
e provido" (REsp nº 142799/RS, Min. Waldemar Zveiter, DJ de 14.12.98,
p.230) (grifos nossos).
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Assim, assentada a aplicabilidade
do CDC aos contratos, a possibilidade de revisão deste afirma-se
como um direito básico do consumidor, positivado no inciso V do
artigo 6º deste diploma legal.
A antecipação de tutela, de que trata o artigo 273 do CPC, é medida processual que confere, provisoriamente, eficácia executiva à decisão judicial que normalmente seria desprovida de tal efeito e pode ser requerida praticamente a qualquer momento, em qualquer ação de procedimento ordinário.
Espera-se, assim, que o referido instituto atenda às finalidades para que foi criado, quais sejam, de dar celeridade ao processo e de tornar a prestação jurisdicional verdadeira efetiva.
A antecipação de tutela está disposta no artigo 273, do estatuto processual civil, in verbis:
“art. 273 - O juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
§ 1º - Na decisão
que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá
a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado.
§ 3º - A execução
da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos
II e III do art. 588.
§ 4º - A tutela antecipada
poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não
a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
final julgamento”.
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A prova inequívoca e a verossimilhança
da alegação são dois pressupostos genéricos,
ou seja, antes de completar-se o debate e instrução da causa,
a lei condiciona certas precauções. Mais do que a simples
aparência do direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas
cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja
fundada em prova inequívoca.
Haverá, destarte, de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser o feito julgado logo. O julgamento definitivo do mérito não pode ser proferido senão afinal, depois de exaurido todo o debate e toda a atividade instrutória. No momento, pode haver prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão do autor. Depois da resposta e contraprova do réu, o quadro de convencimento pode resultar alterado e o juiz terá de julgar a lide contra o autor.
A verossimilhança da alegação é juízo de convencimento a ser feito sobre o quadro fático apresentado pelo autor, ou seja, é um juízo emitido não sobre o fato, mas sobre a afirmação do fato, a sua alegação.
Além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, o artigo 273, do CPC condiciona o deferimento da tutela antecipada a dois outros requisitos, a serem observados de maneira alternativa: a) o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (inciso I), ou b) o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu” (inciso II).
No caso sub judice, a inequívoca verossimilhança da alegação da Agravada está presente, posto que absolutamente inusitada a enorme variação cambial, alçando, em poucos dias, o dólar norte-americano a patamar elevado e inesperado, configurando, pois, fato superveniente que torna excessivamente onerosa a cláusula ajustada de correção das prestações pela variação cambial.
Portanto, presentes os requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional, já que o que o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, consagra como ‘direito básico do consumidor’ precisamente ‘a revisão’ de cláusulas contratuais ‘em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, impõe-se que a decisão Singular seja mantida em todos os seus termos.
CONCLUSÃO FINAL:
À VISTA DO EXPOSTO, opino
a Vossa Excelência pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo
de Instrumento, para o fim de manter-se in totum a decisão de Primeiro
Grau.
DR. ORLAMAR TEIXEIRA GREGÓRIO
Procurador de Justiça
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