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1 - Dicionário de Tecnologia Jurídica
2 - Termos Jurídicos de Andamento Processual
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Vocabulário
A
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AÇÃO DECLARATÓRIA - Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, sem efeito executório ou compulsório, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. O ônus de provar a existência do interesse processual, bem como das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, é sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO - É aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação. È o depósito do valor do crédito tributário, feito em juízo, para garantir o direito do contribuinte.
AÇÃO DE DANO - Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo. Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de dano.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece , ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.
AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO - Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público , contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.
AÇÃO DE EXECUÇÃO - Aquela pela qual o credor intima o devedor de título líquido e certo, já vencido, ou outro com igual força, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importância da dívida e acessórios, procedendo-se, na falta do pagamento, à penhora imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e à avaliação e, subseqüente venda dos mesmos em hasta pública.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.
AÇÃO DEMOLITÓRIA - É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. A que a autoridade administrativa promove para que seja demolido prédio ou obra construída com violação das posturas municipais, ou que ameaça a segurança do público. Difere da ação de nunciação no fato de ser cabível quando a obra já está concluída. O mesmo que a ação de dano iminente ou ação de demolição.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - A que compete ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, ou rústico, o nunciante, contra o do prédio limítrofe, que neste inicie obra nova, ainda não concluída, que invade a área do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substância ou fins, ou no gozo normal de alguma servidão, e na qual se pede seja a construção suspensa pelo nunciado e demolido à sua custa.
AÇÃO DE PERDA DE PÁTRIO PODER - É aquela pela qual o Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a mãe, em caso previsto na lei, seja destituído pelo pátrio poder. O mesmo que a ação de destituição ou inibição de pátrio poder.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.
AÇÃO POPULAR - É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.
AÇÃO RESCISÓRIA - Meio processual destinado a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. Cabe ainda a ação a parte prejudicada por qualquer ato que não dependa de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, proposta no próprio juízo, com o fim de a anular. Dela pode ser objeto a partilha, a concordata, a divisão de terras, os contratos, etc.
ACÓRDÃO - O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). O acórdão nada mais é do que um simples extrato do julgamento, sendo a representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão. O art. 163 do CPC diz que recebe o nome de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
AGRAVADO - Diz-se da pessoa ou da decisão contra a qual se interpôs o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustiça ou se julga prejudicado por despacho do juiz.
AGRAVANTE - A parte que interpõe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se também da circunstância legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqüentemente, a aplicação da pena.
AGRAVO - Recurso, de direito estrito, que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenças terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. É cabível em todas as decisões de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. Há três tipos de agravo: o de petição, quando é processado e apresentado nos próprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que é julgado na instância superior.
APELAÇÃO - Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil para a segunda instância, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mérito da causa ou da preliminar ou preliminares argüidas. É cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
APENSO ou APENSO POR LINHA - Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.
ATENTATÓRIO - Segundo o art. 600 do CPC, "Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
ATENUANTE - Diz-se da circunstância que, ocorrendo no delito, diminui a sua gravidade, ao que resulta a redução de grau da pena imposta ao réu. O art. 66 do CP cita: "A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
AUDIÊNCIA PRELIMINAR - É dever do juiz tentar, sempre que possível, a conciliação das partes. A audiência preliminar é uma dessas hipóteses, de designação obrigatória, cumprindo ao juiz fazê-lo na tentativa de conciliar as partes. A audiência não é apenas de tentativa de conciliação, mas tem também função saneadora do processo.
AUTO - Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadação, arresto, seqüestro, inventário, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreensão, tomada de contas, divisão, demarcação, vistoria, aprovação de testamento, arrematação, etc.
AUTOR - Pessoa que promove uma ação judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relação processual, acionante.
AUTORIA - Condição de passividade à ação judiciária, de quem alienou ao réu a coisa reclamada que este possui como própria. Pela nossa lei penal vigente, não há distinção entre autoria e cumplicidade.
AUTOS - Conjunto das peças coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.
AUTUAÇÃO - Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que há designação da espécie da ação, do juízo e do cartório a que foi distribuída, dos nomes do escrivão, do autor e do réu, bem como menção de procuração e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Junção aos autos, mediante termo, de qualquer peça processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza.
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Vocabulário
B
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BENEFÍCIO DE DIVISÃO - Cláusula expressa, segundo a qual cada cofiador responde unicamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento da dívida.
BEM DE FAMÍLIA - Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.
BENEFÍCIO DE ORDEM - Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou "principal pagador". É alegável até a contestação.
BENEFÍCIO DE SUB-ROGAÇÃO - Aquisição implícita de todos os direitos do credor pelo fiador, pelo interveniente ou por qualquer coobrigado que paga integralmente a dívida do devedor, ou do obrigado principal. o art. 1495 diz: " O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.
BENS - Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.
BUSCA - Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.
BUSCA E APREENSÃO - Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa, ou pessoa que é objeto da diligência judicial ou policial. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas, art. 839 do CPC. Vide arts. 240 a 250 do CPP.
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Vocabulário
C
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CARTA DE ARREMATAÇÃO - Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.
CARTA DE GUIA - O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade.
CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.
CARTA DE ORDEM - Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.
CARTA DE REMIÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito.
CARTA DE SENTENÇA - Título hábil para execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida.
CARTA AVOCATÓRIA - Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.
CARTA PRECATÓRIA - Carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdição deste, dentro do território nacional.
CASO FORTUITO - Acontecimento possível, mas estranho à ação e à vontade humana, de efeito previsível ou imprevisível, porém sempre inevitável e irresistível: a enchente, a tempestade, o naufrágio, o terremoto, a morte natural, etc. No direito moderno o instituto tende a se confundir com o da força maior, sob a mesma configuração jurídica (C. Civ., artigo 1058).
CAUTELAR - Preventivo, acautelatório: medida cautelar. Diz-se de todo processo acessório, incidente, ou preparatório da ação principal, requerido ao juiz desta, tendo por fim esclarecê-la, ou garantir ou salvaguardar o direito ou os interesses das partes: o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a vistoria, a exibição de livros etc.
CIDADANIA
- Diz-se da relação legal existente entre uma pessoa e o
seu país de origem, adquirida ou outorgada por naturalização,
se de estrangeiro nele residente.
Conjunto de condições
jurídicas da pessoa que se encontra no gozo dos direitos civis e
políticos assegurados pela Constituição de um país.
CIRCUNSCRIÇÃO - Denominação genérica de qualquer divisão territorial, aplicada a um fim especial: circunscrição administrativa, judiciária, eleitoral, policial, militar, etc.
CITAÇÃO - Ato pelo qual se chama a juízo a pessoa que perante ele deve responder, ou aquela contra quem é proposta a ação ou nesta tem interesse. Não se confunde com intimação. A citação pode ser:
CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - Cláusula, inserta num contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão de árbitros as questões a eles relativas. Diz-se de toda cláusula em que há uma obrigação de fazer.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - Cláusula em que se convenciona que a inexecução da obrigação, por parte de um dos contratantes, determina a rescisão do contrato. É sempre subentendida nos contratos bilaterais.
CO-AUTOR - Aquele que, com outrem, demanda alguém em juízo; acionante. O que, conjuntamente com outro ou outros indivíduos, pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, ou lhe presta tal auxílio ou assistência. O mesmo que cúmplice. O co-autor pode ser: material, ou intelectual ou moral.
COERÇÃO - Poder de justiça que obriga alguém a fazer ou abster-se de fazer determinada coisa ou cumprir um dever. Força que o Estado imprime à norma legal, para torná-la obrigatória. Poder imanente da lei; o seu elemento essencial.
CÓDIGO - Corpo orgânico de disposições legais articuladas e sistematicamente dispostas, que regem cada ramo especial do direito: código civil, código penal, etc.
COISA
- É tudo aquilo que existe na natureza, objetiva ou subjetivamente
suscetível de ser ou não percebido pelos sentidos e, utilizados
pelo homem, constitui objeto de direito.
De um modo geral, é tudo
aquilo que não é pessoa. Também são coisas
os direitos, as ações ou fatos humanos.
COISA JULGADA - Decisão judiciária definitiva ou com força de definitiva, a que não cabe mais nenhum recurso, tornando-se por isso irretratável. O mesmo que caso julgado.
COISA PÚBLICA - É toda aquela que se acha compreendida no patrimônio do Estado, ou de outra entidade de direito público, ou se destina ao uso comum do povo ou a satisfazer as suas necessidades, utilidades ou interesses.
COMARCA - Cada uma das circunscrições judiciárias em que se divide o território de cada estado da União, sob a jurisdição de um ou mais juízes de direito.
CONSELHO PENITENCIÁRIO - Órgão composto de juristas especializados na matéria incumbido de opinar sobre a concessão de livramento condicional ao réu condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, ou nos casos de pedido de graça, indulto ou anistia.
CORREGEDOR - Magistrado com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os juizes inferiores e serventuários de justiça para fiscalizar a sua ação, instruí-los, emendar-lhes os erros e punir-lhes as faltas funcionais, ou abusos.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - Infração em que incorre a testemunha que, intimada, deixa de comparecer em juízo, sem motivo justificado. Pode ser conduzida presa e condenada a prisão, sem prejuízo do processo penal a que deve responder (C.P.P., e C.P..).
COMODATO
Contrato rela e unilateral que consiste
no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação
de serem as mesmas restituídas em espécie, após o
devido uso e dentro do prazo convencionado; um cavalo, um automóvel,
um revólver etc. difere do mútuo. Torna-se perfeito e acabado
com a tradição da coisa que lhe serve de objeto.(C.C., art.
1.248).
COMORIÊNCIA - Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Pode ser de fato e presumida.
COMPETÊNCIA
- Poder, capacidade ou aptidão legal que tem a pessoa, em razão
de sua função, ou cargo público, de praticar os atos
inerentes a este ou àquela, e resolver qualquer assunto.
Medida de jurisdição
ou poder conferido ao juiz ou tribunal, para conhecer e julgar certo feito
submetido à sua liberação dentro de determinada circunscrição
judiciária.
CONCILIAÇÃO - Acordo entre as partes litigantes para pôr fim à demanda; transação. Ação de harmonizar ou combinar textos legais que parecem contraditórios. Forma de dirimir espontaneamente, por proposta do juiz, na audiência de julgamento qualquer litígio entre empregados e empregadores. Ato pelo qual o juiz, nos crimes de calúnia, injúria , difamação, antes de receber a queixa procura reconciliar as partes, ouvindo-as separadamente. Acordo que o juiz procura fazer, entre as partes, na separação judicial, para que desistam de seu propósito de separar-se.
CURATELA - Encargo público que a lei confere a algúem, de acordo com a respectiva vocação, para dirigir certa pessoa, lhe administrar os bens, e defender os seus direitos e interesses, quando se achar ela civilmente incapacitada ou impedida de fazer. A curatela estão sujeitos os loucos de todo o gênero, os pródigos, os surdos -mudos impossibilitados de enunciar precisamente a sua vontade, os ausentes, bem como os nascituros, nos casos que a lei enumera. ( C.C., arts. 446-468).
CUSTAS
- Despesas taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoção,
ou realização de atos forenses, processuais ou de registros
públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda.
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Vocabulário
D
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DECADÊNCIA - Perda, perecimento ou extinção de direito potestativo, em conseqüência de finalização do termo legal ou convencional e peremptório a que se achava subordinado: decadência do direito de ação, decadência do direito à queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade.
DEFENSORIA PÚBLICA - Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz : "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV ".
DECISÓRIO - Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentença em que o julgador conclui por condenar ou absolver o réu , no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda decisão, final ou definitiva, de qualquer instância. Sentença singular ou coletiva. Opõe-se a ordenatório.
DECRETO EXECUTIVO - Toda decisão escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da República relativo a atribuições que são conferidas pela Constituição: nomeações, exonerações, reformas, aprovação de regulamentos para execução de leis, etc.
DECRETO JUDICIÁRIO - Qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
DECRETO LEGISLATIVO - Resolução, da competência exclusiva do Congresso, que não está sujeita à sanção do chefe do governo. Ao presidente da Câmara Alta compete a sua promulgação.(CF., art. 59, VI ).
DELITO - Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o direito pátrio. É a prática de fato ou ato tipificado na lei penal como ilícito, ou contrário à lei penal.
DEMANDA - Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.
DENÚNCIA - Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.
DE OFÍCIO - Por dever inerente ao cargo, ou ofício; em função da autoridade própria. O mesmo que ex oficio.
DEPRECAR - Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.
DERROGAÇÃO - Revogação parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogação diz-se:
b) tácita,
quando a disposição posterior é incompatível
ou colidente com que antes vigorava.
DESENTRANHAR - Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.
DEPOENTE - Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.
DESAGRAVO - Provimento dado a um recurso de agravo.
DESEMBARGADOR - Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juizes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar "embargos".
DOLO - Para o direito civil é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio, ou de terceiro, para induzir outrem à prática dum ato jurídico que lhe é prejudicial. Má -fé, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal é a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do agente, na prática do delito. Também se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade.
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Vocabulário
E
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EMENTA - Súmula dum texto de lei ou de uma decisão judiciária, que contém a conclusão do enunciado.
ENTRANHADA - Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.
EQÜIDADE - Sentimento íntimo de justiça que se funda na igualdade perante a lei, na boa razão e na ética para suprir a imperfeição da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada, benigna e humana. Interpretação mais branda da norma jurídica, na ministração da justiça, que deve basear-se no direito natural.
ESCRIVÃO - Funcionário que relata por escrito os atos que se processam perante a autoridade pública, de que é auxiliar C.P.C., art. 141, I a V).
EVICÇÃO - Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa , do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).
EXAME PERICIAL - Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.
EXCEÇÃO DA VERDADE - Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.
EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE - Não há crime quando o agente pratica o fato:
EXECUÇÃO JUDICIAL - Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.
EXTINÇÃO
DO PROCESSO - Ato pelo qual o juiz declara "ab initio" a extinção
do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito
(C.P.C., arts. 267, 269, 329 e 794).
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Vocabulário
F
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FICTO - Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.
FÓRUM - Denominação atual que extensivamente se dá ao edifício onde se concentram e funcionam normalmente todos os serviços da justiça. O mesmo que foro.
FRATICÍDIO - Homicídio de uma pessoa, praticado por seu próprio irmão ou irmã.
FRAUDE - Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de algúem, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.
FUNDAMENTAR - Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, ou dum pedido, ou contestação.
FURTO
- Crime que consiste na subtração de coisa móvel,
para si ou para terceiro, sem consentimento do seu legítimo dono.
Tirada, apropriação ilícita da coisa móvel
alheia. A coisa furtada ( C.P., art.155: dos crimes contra o patrimônio.
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Vocabulário
G
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GESTÃO DE NEGÓCIOS - Intromissão voluntária e oficiosa de algúem na administração de negócios de outrem, cujos interesses procura acautelar, embora sem autorização sua, que se presume, ficando no entanto responsável perante este e as pessoas com quem tratar.(C.C., arts. 1.331 a 1.345).
GASTOS JUDICIAIS - Despesas efetuadas pelas partes no curso dos processos judiciais.
GRAVAME - Ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, anticrese, cláusula de inalienabilidade, etc. Tributo.
GUIA - Folha expedida pelo escrivão do feito a uma repartição arrecadadora, mencionando os impostos relativos a certos atos judiciais, que ali devem ser pagãos.
GRAÇA - Ato de clemência, emanado do chefe do governo da nação, em favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou políticos e que tiveram trânsito em julgado (C.P.P., arts. 734 a 742).
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Vocabulário
H
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HERANÇA - Universalidade considerada imóvel, para os efeitos legais, dos bens, direitos e obrigações ativos e passivos, que são objeto da sucessão do finado. É indivisível até o momento da partilha. Conjunto dos bens do defunto, pecuniariamente apreciáveis, e com os encargos próprios. Patrimônio que se transmite aos sucessores legítimos do morto. Acerto hereditário. Tudo aquilo que, em virtude de sucessão ou legado, alguém recebe de outrem, por ocasião da sua morte.
HERMENÊUTICA JURÍDICA - Ciência da interpretação dos textos da lei. Conjunto sistemático de regras que ensinam a conhecer e esclarecer o sentido e o alcance das normas jurídicas, ou sua inteligência, e adaptá-las aos fatos sociais.
HIPOSSUFICIENTE - Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.)
HIPOTECA - Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.
HOMICÍDIO - Ação pela qual um homem mata outro homem. Em sentido amplo, é o ato criminoso pelo qual um indivíduo tira de seu semelhante. Assassino. (C. Penal, art. 121).
HOMOLOGAÇÃO - Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.
"HOMESTEAD" - Instituto de direito norte-americano, adotado na lei brasileira sob a denominação de bem de família (C. Civ., arts. 70 a 73 e Lei 8.009/90) (Da Impenhorabilidade do bem de família).
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Vocabulário
I
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IMPETRADO - Pessoa a quem ou contra a qual se requer um "habeas corpus", ou mandado de segurança.
IMPETRAR - Interpor um recurso. Requerer a decretação de certas medidas legais: impetrar uma ordem de "habeas corpus", "habeas data" ou um mandado de segurança ou de injunção. Postular, requerer, pedir em juízo.
IMPROCEDENTE - Não conforme ao direito. Que não se ampara na lei ou na prova produzida em juízo.
INDICIADO - Aquele que é tido como culpado de uma infração penal; acusado.
INDULTO - Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).
INFRINGENTE - Que refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentença, pretendendo sua reforma ou revogação: embargos infringentes. Infringentes são os embargos modificados ou ofensivos.
INICIAL - Diz-se da petição escrita , endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes (C.P.C., arts. 282 e 283).
INSTRUÇÃO SUMÁRIA - É a instrução do processo sumaríssimo, realizada em audiência do juízo, recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar exames periciais.
INTERPOR - Formular e apresentar (o recurso) à primeira instância, para ser encaminhado a Segunda: interpor agravo, interpor apelação.
INTIMAÇÃO - Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação.
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Vocabulário
J
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JUIZADO ESPECIAL - Inovação introduzida pela Constituição Federal em seu art. 98, I e regulamentada pela Lei 9.099 de 26-9-95, em se tratando de foro competente, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (até 40 Salários Mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo, com a introdução inédita no Direito brasileiro da transação penal.
"JUS" - Direito, objetiva ou subjetivamente considerado; lei.
JUNTADA - Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processo.
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Vocabulário
L
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL (n° 7.210 de 11-7-84) - Sua finalidade é cumprir disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do preso ou detento.
LEI ORGÂNICA - É a que cria órgãos necessários à economia do Estado, e determina e regula a sua função; aquela pela qual se dá cumprimento ou desenvolvimento aos preceitos constitucionais.
LITISCONSORTE - Pessoa que, no mesmo feito, e com interesse comum com outra ou com outras, demanda ou é demandada juntamente com ela, ou elas, na qualidade de autor, ou réu.
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Vocabulário
M
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MANDADO DE SEGURANÇA - Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" contra a autoridade pública ou com funções delegadas por tal poder, de qualquer categoria que o ameace, promovendo qualquer ato que justifique receio ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. Proferida esta, é expedido o mandado de segurança, como título executório (C. Federal, art. 5° LXIX e LXX, art. 1° da Lei n° 1.533, de 31-12-51 e Lei n° 4.348, de 26-6-64.). É a defesa de um direito individual ou coletivo.
"MANDAMUS" - Mandado de segurança.
MENOR CARENTE - É assim considerado o menor, cujos pais devido à baixa renda não podem atender, satisfatoriamente, às suas necessidades de subsistência, alimentação, vestuário, remédios, lazer, etc.), nem mesmo proporcionar-lhe a sua companhia constante, pois quase sempre saem cedo para trabalhar, deixando-o sob cuidados, por favor, de alguns vizinhos.
MENOR DELINQÜENTE - Diz-se do menor indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção. Tendo menos de catorze anos não é submetido a processo penal; sobre ele a autoridade competente tomará as providências determinadas em lei. Sendo maior de doze e menor de dezoito anos é submetido a processo especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13-7-90, arts. 2°, 104 e 105).
MENOR EMANCIPADO - Diz-se do menor de vinte e um anos, que, de acordo com a lei vigente, obtém a sua emancipação, adquirindo capacidade civil antes do tempo legal. (C. Civ. Art. 9, § 1°), tornando-se apto para a prática de qualquer ato e para o exercício de qualquer profissão.
MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR - Aquele que não dispõe das condições necessárias à sua subsistência, saúde, instrução, proteção, etc., ou pela falta dos pais ou responsáveis, ou, omissão dos mesmos, ou, ainda, pela impossibilidade destes de prevê-las; aquele a quem são infligidos castigos imoderados pelos próprios pais ou responsáveis; o que é exposto a perigos de ordem moral, permanecendo em ambiente contrário aos bons costumes e a quem falta assistência legal, social, religiosa, etc.; aquele que, por inadaptação ao seu meio familiar ou comunitário sofre desvios de conduta, ou, ainda, o menor de infração penal.
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Vocabulário
N
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Vocabulário
O
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OUTORGA - Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. - uxória - Autorização da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para que o marido possa praticar validamente certos atos da vida civil, que a lei enumera - marital - Autorização do marido, para que a mulher possa praticar os atos que, segundo o Código Civil, carecem do seu assentimento. Entretanto, com a constituição de 1988, que dispõe no § 5° do artigo 226, não mais há diferença entre o homem e a mulher, no que pertine à sociedade conjugal, e portanto mitigando a outorga marital prevista na Lei Civil.
OUTORGADO - Pessoa a cujo favor se opera a outorga, ou sujeito passivo desta. Mandatário.
OUTORGANTE - Que, ou pessoa que outorga. A parte contratante que dá, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Mandante.
OUTORGAR - Dar, conseguir,
estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder,
acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.
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Vocabulário
P
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PROCESSO - Conjunto coordenado de preceitos legais normativos, que imprimem forma e movimetno à ação. A ação, no sentido formal.
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Vocabulário
Q
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Vocabulário
R
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Vocabulário
S
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SUJEITO - É toda pessoa juridicamente capaz.
SUPLICADO - Aquele contra o qual se requer em juízo; réu.
SUPLICANTE - Pessoa que dirige
uma petição ao juiz; postulante peticionário, requerente.
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Vocabulário
T
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TABELIÃO (ou tabelião de notas) - Serventuário de justiça ou empregado público judicial, cuja função é lavrar atos e contratos que exigem forma e autenticidade legal e pública. É o titular do cartório,nomeado por concurso, em caráter vitalício. Goza de fé pública, pois todos os registros por ele efetuados são tomados como verdadeiros.
TEMPESTIVO - Que se verifica, se realiza, se faz ou se apresenta dentro do prazo legal ou no tempo oportuno ou próprio: notificação tempestiva, aviso tempestivo, recurso tempestivo, etc.
TRANSITAR EM JULGADO - Diz-se relativamente à decisão judiciária (despacho, sentença, ou acórdão) da que não cabe mais recurso, ou cujo prazo para recurso expirou. O mesmo que passar em julgado.
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Vocabulário
U
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UNIFICAÇÃO DE PENAS - Concurso formal, pelo qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos de igual espécie, resultantes de uma mesma ação ou infração, impõe ao agente a pena correspondente a um deles, se idênticos, ou a mais grave, se forem de natureza diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
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Vocabulário
V
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VALOR DA SENTENÇA -
Determinação
da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.
VALOR DECLARADO - É o valor mencionado em dinheiro, que alguém atribui às mercadorias que expede, por qualquer via, determinando, assim, previamente, a indenização que deverá reclamar no caso de extravio ou destruição das mesmas.
VEREDICTO - Decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário, acerca do processo ou caso submetido ao seu julgamento.
DICIONÁRIO DE TECNOLOGIA JURÍDICA
Pedro Nunes, Ed. Renovar, 13ª
edição
Termos Jurídicos de Andamento Processual
Aguardando expedir diligências - É de uso genérico. Significa que o processo está aguardando a expedição de algum documento, que pode ser Ofício, Mandado, Precatória, etc.
Aguardando Publicação - O processo já foi incluído na pauta e remetido à Imprensa. Está aguardando sair a publicação propriamente dita no Diário da Justiça.
Autos aguardando juntada - A expressão indica que algum documento (mandado, AR, petição) chegou ao cartório para ser "juntado" ao processo e esse procedimento ainda não foi realizado.
Autos aguardando providências da secretaria - As varas contam com uma equipe de apoio responsável por atividades de encaminhamento de documentos e tarefas administrativas conforme determinações do Juiz. Essa secretaria é responsável pela expedição de cartas de intimação, envio à publicação de despachos no Diário da Justiça e outras tarefas relacionadas ao andamento do processo. As providências ao qual o andamento se refere relacionam-se diretamente a alguma determinação do Juiz da Vara, que será desenvolvida pela secretaria.
Autos aguardando vencimento de prazo comum dia... - Houve uma decisão proferida no processo e, conforme determina a lei, as partes poderão, por intermédio dos seu procuradores, se manifestar quanto ao teor dessa decisão. A lei determina um prazo para exercer esse direito e o tempo de expiração depende de informações que só podem ser obtidas mediante vistas dos autos, pelas partes ou seus respectivos advogados.
Autos com carga à CEAJUR - Centro de Assistência Judiciária é o nome oficial da Defensoria Pública que é órgão vinculado ao GDF, cuja missão é fornecer assistência Judiciária às pessoas que possuem baixa renda familiar. Embora ocupe dependências físicas dos fóruns, o CEAJUR não faz parte da estrutura organizacional do TJDFT sendo órgão auxiliar da prestação jurisdicional.
Autos com carga ao Advogado (do autor ou do Réu) - Significa que o processo está fora do cartório, nas mãos do advogado.
Autos Carga ao Curador de Registros Públicos - O curador de registros públicos é um promotor de justiça que recebe em mãos o processo e o analisa, podendo elaborar um parecer sobre o mesmo. A carga (envio dos autos) ao curador é uma previsão da lei para que o Ministério Público (MP) se manifeste no processo.
Autos conclusos ao Juiz - Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser :
Decisão Interlocutória - Este termo é utilizado quando o juiz resolve uma questão incidente (questão que se apresenta antes da contestação) ou emergente (se apresenta após a contestação) suscitada no decurso do processo. Não aprecia o mérito da causa e objetiva sanar eventuais irregularidades no processo.
Despacho de Recurso - Decisão que a autoridade judiciária profere com relação aos recursos constitucionais (especial, extraordinário e ordinário) deferindo ou não. Processos com despacho de recurso tramitam somente no SERECO - Serviço de Recursos Constitucionais.
Expedir carta precatória - Significa que existe algum ato processual necessitando ser realizado fora da jurisdição do Distrito Federal. Assim, será expedida uma Carta do Juiz da Vara onde estão tramitando os autos para o Juiz da Comarca onde tenha que ser realizado o ato.
Expedir Formal de Partilha - Significa que foi determinada a expedição de um documento denominado "Formal de Partilha" que serve para averbar no Cartório de Registro de Imóveis os bens imóveis atribuídos aos herdeiros (no caso de autos de inventário) ou a situação patrimonial dos ex-cônjuges (no caso de autos de separação e divórcio).
Expedir mandado - O mandado é um documento que explica, à parte ou a quem está dirigido, a ordem do Juiz. Por isso tem esse nome: mandado. O Juiz manda que se faça algo. Os mandados podem ser de vários tipos:
Ordenado o apensamento - Significa que o Juiz mandou que outro ou outros processos fossem apensados ao processo de que se fala.
Para expedir Ofício ao Juízo Deprecante - Significa que o Juízo deprecante (remetente da Carta Precatória) ordenou a expedição de Ofício ao Juízo deprecado (destinatário), seja para solicitar informações sobre o cumprimento da Carta Precatória, seja para informar dados complementares solicitados por aquele Juízo a fim de possibilitar integral cumprimento da Carta.
Para designar audiência - O processo está aguardando definição de data disponível na agenda da Vara para a realização da audiência que o Juiz determinou fosse realizada.
Para publicar - Algum despacho ou decisão foi proferido pelo Juiz e, para conhecimento das partes e de seus advogados, será remetido à Imprensa Nacional para publicação no Diário da Justiça. O processo está aguardando entrar na Pauta.
Processo remetido ao TJDFT - É um processo que foi sentenciado em 1° grau (1a. Instância) e que, dessa sentença, houve recurso de apelação impetrado por uma das partes, e vai a 2ªInstância, para outro julgamento da matéria. Na 2ªInstância o processo será julgado por uma das Turmas, composta por Desembargadores, após o que será baixado (remetido) à Vara de origem.
Remessa ao contador - Quando o processo vai ao contador para fazer algum cálculo de atualização.
Remetido ao MP - Significa que o processo foi enviado ao Ministério Público para que o Promotor de Justiça se manifeste ou tome ciência de algum ato.
Suprimento Judicial - Suprimento é o ato pelo qual o juiz interpõe a sua autoridade para prover a falta de capacidade, ou de consentimento ou autorização necessária de outrem, nos casos previstos na lei, por exemplo, suprimento do consentimento para casar. Também pode ser o ato de dar o que falta e se faz necessário. Esse é o conceito de Suprimento Judicial, entretanto, faz-se necessária uma avaliação das informações que só podem ser obtidas mediante vistas dos autos, pelas partes ou seus respectivos advogados.
Vista
à Defensoria Pública - O processo está com o Defensor
Público, que atua como advogado de uma das partes litigantes.
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