Artigo Publicado na RBC - Revista Brasileira de Contabilidade nº 127 -  janeiro/fevereiro de 2001


CAMINHOS DA PERÍCIA JUDICIAL
                                                                                                                   *Achiles Yamaguchi


1 - INTRODUÇÃO

            A perícia pode ser entendida como sendo qualquer trabalho de natureza específica. Pode haver em qualquer área, sempre onde existir a controvérsia ou a pendência, inclusive em algumas situações empíricas. Sua origem é no interesse de pessoas litigantes, no interesse da justiça e no interesse público, podendo ser: arbitral, judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. As mais conhecidas são classificadas como sendo de natureza criminal, contábil, trabalhista e outras que necessitem de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas e fatos.

            A instalação de uma Perícia Judicial poderá ser provocada por uma das partes interessadas ou no entendimento do Juízo, em caso de o processo não apresentar elementos suficientes de convencimento que levem a um julgamento justo.  O objetivo da perícia é trazer aos autos provas materiais ou científicas obtidas
por meio de procedimentos como: exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração,
avaliação e certificação (Resolução nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil - Conselho Federal de Contabilidade).

2 - O PERITO (EXPERT)

            O profissional no desempenho da função pericial deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos que têm interesse no deslinde da controvérsia.  As características de excelência moral, intelectual e técnica são condições essenciais para o encargo a ser confiado pelo Juízo.  Dentre as principais qualidades que formarão o conjunto de capacitação do perito, temos como exemplo, a Ética que
conduz a um trabalho honesto e eficaz em decorrência de uma formação sadia do profissional.

            É acrescido também ao perito a capacidade de estar sempre atualizado, pesquisando novas técnicas e estar sempre preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade.

            O principal lastro de sustentação da realização profissional constitui-se basicamente pelo compromisso moral e ético do perito com a sua classe profissional e, consequentemente, com a sociedade.

            As atividades de Perícia Contábil são prerrogativas do Bacharel em Ciências Contábeis e reguladas pelas Resoluções nº 857 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC P2 - Normas Profissionais do Perito e nº 858/99 - Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 13 - Da Perícia Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicados no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1999.

3 - CURRICULUM VITAE

            Um dos itens importantes para o ingresso no mercado é o da apresentação do Curriculum Vitae. O perito deverá ter disponível um detalhado de no máximo 02(duas) laudas, contendo no mínimo a identificação, endereço completo (telefone, fax, e-mail), qualificação (curso de formação, especialização e outros específicos), referências (profissionais, pessoais e periciais, caso já tenha sido nomeado pelo Juízo), a área de atuação desejável (dar uma ênfase especial a área de formação e que tenha experiência profissional).

            De posse do Curriculum Vitae, o primeiro passo é protocolar via petição o Curriculum Vitae na Diretoria Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para efetuar a inscrição no Cadastro Único de Peritos - instiuido pela Portaria CG Nº 52, de 14/02/2006 e posteriormente alterada pela Portaria GC Nº 657 de 27 de setembro de 2006. 

            Nos termos da Portaria da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorios - TJDFT, o Cadastro será organizado por especialidade e disponibilizado aos magistrados no sistema informatizado do Tribunal. Homologado a inscrição, deverá o perito, pessoalmente protocolar nas Secretarias das Varas que desejar ser nomeado, pois alguns Juizes preferem conhecer o perito-candidato e poderá entrevistá-lo de imediato. Após o protocolo, o documento ficará arquivado nas Secretarias dos Cartórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Varas Cíveis, Fazenda Pública, Criminais, Falência e Concordatas e Órfãos e Sucessões). Querendo o perito ainda, efetuar cadastro na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho (Varas Trabalhistas), deverá fazê-lo por Tribunal. 

            
4 - NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL

            Após a rejeição de conciliação na "Audiência de Conciliação" o Juízo deverá nomear o perito, conforme o artigo 421 do Código do Processo Civil que prevê:

            "Art 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;                 I - indicar o assistente técnico;

                II - apresentar quesitos.

Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado"             A nomeação poderá ser no próprio Termo de Audiência de Conciliação, onde não havendo conciliação, as partes solicitam a realização de uma perícia técnica contábil. O Juízo defere o pedido, entendendo ser necessário a presença de um expert no tema da controvérsia, objetivando o deslinde, nomeará um perito de sua confiança e se dará nos seguintes termos: ..."Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito deste Juízo, o Contador Dr. Fernando Henrique com endereço na Secretaria, que terá vista dos autos e aceitando apresentará a proposta de honorários, faculto às partes a indicação de seus assistentes técnicos e apresentação de quesitos em 05 dias" .

            As intimações, inclusive da nomeação se dará através do "Mandato de Intimação" por via postal - AR ou também por via telefone devidamente certificado pela Diretora de Secretaria, junto aos autos.  A falta de intimação do despacho de nomeação do perito pode ser suprida pelo Juiz com ampliação do prazo estipulado no Código de Processo Civil, artigo 421, § 1º "Incumbe às partes dentro em (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito".

            A faculdade de indicação do Perito Assistente é que não sendo perito do Juízo, é entendido como mero assessor do litigante. Por isso, cada litisconsorte é livre de indicar o seu assistente, especialmente no caso de interesses distintos ou antagônicos (Art. 421: 3 Código de Processo Civil).

            As partes apresentando os quesitos, pode o juiz analisá-los e excluir aqueles não pertinentes ao litígio ou incluir outros se assim entender, conforme previsto no artigo 426 do Código do Processo Civil, que compete ao juiz: " I - Indeferir quesitos impertinentes e II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa." , mas deve justificar o indeferimento porque a decisão é agravável. "As partes devem ser intimadas do indeferimento de quesitos; a efetivação da medida sem tal intimação prévia constitui em cerceamento de direito".

        Após a nomeação do Perito Oficial do Juízo, dentre outros virão os seguintes procedimentos:

5 - PERITO-CONTADOR ASSISTENTE

            A contratação do perito-contador é de iniciativa privativa da parte e indicá-lo como seu assistente técnico é facultativo. Não há obrigatoriedade legal por ser considerado um assessor técnico importante para a parte.

            O perito-contador assistente, se contratado previamente pela parte desde o início do processo, a participar dos trabalhos na petição inicial, acompanhando todo o processo, inclusive na fase de elaboração dos quesitos e, sendo indicado pela parte como seu assistente técnico fará parte do processo judicial como tal.

            Deverá ser cuidadoso no que se refere ao contrato de prestação de serviços, com cláusulas claras e definidas por etapas na realização do trabalho, por exemplo: na petição inicial, na elaboração de quesitos, na indicação para atuar como perito-contador assistente, ou acompanhamento processual do início ao final, conforme o caso requeira.

            A intervenção legal do Perito-Contador assistente no processo se dá nos termos do Parágrafo único do artigo 433 do Código do Processo Civil, quando apresentar o seu parecer técnico sobre o Laudo Pericial e encaminhado por meio de petição da parte.

6 - LAUDO PERICIAL

        a) Cabeçalho (Identificação do Juiz e da Vara responsável pelo processo, nº do processo e tipificação
            da ação e nome das partes);
        b) Metodologia aplicada na execução dos trabalhos;
        c) Os quesitos serão transcritos e as respostas serão ofertadas de forma objetiva e clara a não
           deixar dúvida quanto à matéria, evitando respostas diretas como simples "sim" e "não", iniciando pelos
            do Juízo, se houver, passando para os do Requerente e, por último para os do Requerido; e
        d) Se possível, uma conclusão técnica. 7 - ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL

            Após o Laudo estar autuado, o Juiz despachará "digam as partes sobre o Laudo Pericial" e estas poderão solicitar esclarecimentos ou a impugnação do Laudo com base nos pareceres de seus assistentes técnicos.  Os esclarecimentos deverão ser na mesma ordem do Laudo:

8 - ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA

            Está prevista no artigo 435 do Código Processo Civil que os esclarecimentos a serem prestados em audiência, antes deverá ser deferida pelo Juízo a pedido da parte interessada que formulará as perguntas sob forma de quesitos. A Lei não permite que sejam quesitos genéricos, devem ser elucidativos, destinados a esclarecer as respostas dadas no laudo e não quesitos novos sobre matéria não suscitada anteriormente.

            Os esclarecimentos não podem ser prestados por meio de precatória, mas se o perito não residir na sede do Juízo, nada impede que o julgador remeta pedido de esclarecimento ao mesmo, que os prestará por escrito.

            Para o perito e Assistentes Técnicos a obrigatoriedade de prestar os esclarecimentos, somente quando forem intimados pelo menos com 05(cinco) dias de antecedência à audiência.

9 - PRAZO E PONTUALIDADE

            Dentre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de cumprimento fiel dos prazos legais fixados ou estipulados pelo Juízo.  A pontualidade na entrega do Laudo Pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando oportunidade a interesse em reter, retardar ou procrastinar o andamento processual. Se todos que têm o poder de intervir no processo, cumprirem religiosamente os prazos legais, a JUSTIÇA estaria mais PRESENTE.

 

BIBLIOGRAFIA:

Sá, Antônio Lopes de, 1927
Perícia contábil / A. Lopes de Sá - São Paulo: Atlas, 1994

Ornelas, Martinho Mauricio Gomes de
Perícia contábil / Martinho Mauricio G. de Ornelas - São Paulo: Atlas, 1994

Magalhães, Antonio de Deus Farias
Perícia contábil / Antonio de Deus F. Magalhães - São Paulo: Atlas, 1995

Alberto, Valder Luiz Palombo
Perícia contábil / Valder Luiz Palombo Alberto - São Paulo: Atlas, 1996

Brasil, Código de Processo Civil e Legislação Processual, Organização, Seleção e Notas
Theotonio Negrão - 27ª ed.- S.Paulo: Saraiva, 1996

Henriques, Antônio
Dicionário de verbos jurídicos / Antônio Henriques, Maria Margarida de Andrade - São Paulo: Atlas, 1996

Araújo, Reginaldo Pereira de
Curso de Perícia contábil - Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - 1999
 

*Achiles Yamaguchi
    Auditor Interno da Fundaçào Universidade de Brasília - Aposentado em setembro de 2003.
    Árbitro e Mediador da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal - nomeado em 07 de outubro de 1997.
    Perito-Contador - Sócio fundador do Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos do Distrito Federal
    Perito judicial - Atuando desde 1990 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.