Dentre as Vantagens, que justificam a opção das partes pelo procedimento arbitral encontram-se no primeiro plano:
É comum em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis,
durante o processo ou na especificação de provas das partes,
existam situações que exijam esclarecimentos técnicos
subsidiadores da convicção do Juízo Arbitral (Árbitro
ou Tribunal Arbitral).
No caso específico da Câmara de Arbitragem da Associação
Comercial do Distrito Federal, a perícia tem características
próprias e se submete ao seu Regulamento, face a forma de atuação
da arbitragem, que visa proporcionar às partes que manifestam vontade
de solucionar amigavelmente divergências ou pendências judiciais
e extrajudiciais. Conforme é previsto no artigo 22 da Lei n.º
9.307/96 (Poderá o arbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento
das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessários, mediante
requerimento das partes ou de oficio).
Quando o Juízo Arbitral entender, durante o procedimento e principalmente
na especificação de provas, que o seu livre convencimento
não é suficiente para proferir a sentença arbitral,
e julgar necessário dados técnicos, poderá determinar
a realização de perícias, mediante pedido das partes
ou de ofício, com objetivo específico de cerelidade e nunca
protelativo, conforme é previsto no Regulamento, artigos 30 a 35,
como segue:
Artigo 34 - As partes
serão comunicadas previamente, sobre a realização
de diligências fora da sede do Juízo Arbitral para, querendo,
delas participem.
Parágrafo 1º
- Após 48 (quarenta e oito) horas da realização da
diligência será arquivado na Secretaria Executiva relatório
bastante para a convicção dos membros do Juízo Arbitral.
Parágrafo 2º
- Poderão as partes se pronunciar sobre o relatório em 5
(cinco) dias.
O Juízo Arbitral, deverá apreciar os quesitos e indeferir aqueles cujas respostas seguramente não subsidiem na elucidação do litígio, considerando-os assim impertinentes.
Consoante, nos ensina o Professor Lopes de Sá que: "Os quesitos devem resultar de um esforço conjunto entre o contador e o advogado da parte, de modo a possuírem uma lógica coerente e consistente para se chegar às conclusões desejadas através das provas".
Na formulação de quesitos deve haver uma participação efetiva dos assistentes técnicos das partes se nomeados, e/ou então, do próprio Juiz arbitral, quando este entender necessários ao esclarecimento do litígio.
Algumas características básicas de quesitos:
Regulamento
Da Câmara De Arbitragem Do DF.
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Código
De Processo Civil
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| Artigo 30 - O juiz arbitral pode admitir ou não a produção de provas destinadas ao seu convencimento, não estando subordinado as regras legais relativas à prova | CPC
Art.420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. |
| Artigo 31 - A prova pericial poderá ser substituída pelos esclarecimentos dos peritos em audiência. | CPC - Art. 421 - Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. |
| Artigo 31 - Parágrafo 1º - Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada, realizando-se a diligência logo após a apresentação das alegações escritas e antes da prova oral. | CPC Art. 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. |
| Artigo 31- Parágrafo 2º - O juiz arbitral, marcará dia e hora para diligência, ensejando o prazo de 5(cinco) dias, a partir da comunicação hábil, para o oferecimento de quesitos e indicação de peritos, um para cada parte, ressalvadas a aquiescência de ambas quanto ao nome de um só perito. | CPC
Art. 421 - Parágrafo 1º - Incumbe
às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito;
I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. CPC Art. 426 - Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. |
| Artigo 31 - Parágrafo 3º - O perito apresentará o seu parecer técnico em 10 (dez) dias, a contar da data da diligência. Sendo mais de um perito e conflitantes os pareceres entregarão os respectivos trabalhos no mesmo prazo. | CPC
Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. |
| Artigo 31 - Parágrafo 4º - A pedido fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo do parágrafo antecedente, por igual tempo. | CPC Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo. O juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. |
| Artigo 31 - Parágrafo 5º - Na divergência dos pedidos das partes, o juiz arbitral, nomeará os peritos, fixando prazos para o seu pronunciamento. | CPC
Art. 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
CPC Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. |
| Artigo 31 - Parágrafo 6º - Sendo alguns dos árbitros técnicos na matéria da perícia, será indeferida a diligência pericial. | CPC
Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as
questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos
que considerar suficientes.
CPC Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. CPC Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. |
| Artigo 32 - Em qualquer fase do procedimento, qualquer um dos árbitros poderá requisitar, através do Juiz Arbitral, que as partes tragam as provas, a seu ver necessárias, para a sua livre convicção. | CPC Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. |
| Artigo 33 - Se qualquer das partes não tiver tomado conhecimento das provas produzidas será comunicada a ela para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias. | CPC
Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente
técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer
à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma
de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. |
| Artigo 34 - As partes serão comunicadas previamente, sobre a realização de diligências fora da sede do Juízo Arbitral para, querendo, delas participem. | CPC
Art. 425 - Poderão as partes apresentar durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o
escrivão ciência à parte contrária.
CPC Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico legal, o perito será escolhido, de preferencia, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra e firma, o perito poderá requisitar. Para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. |
| Artigo 34 - Parágrafo 1º - Após 48 (quarenta e oito) horas da realização da diligência será arquivado na Secretaria Executiva relatório bastante para a convicção dos membros do Juízo Arbitral. | CPC
Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. |
| Artigo 34 - Parágrafo 2º - Poderão as partes se pronunciar sobre o relatório em 5 (cinco) dias. | CPC
Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório,
no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. CPC Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. |
| Artigo
35 - Encerrados os prazos dos artigos anteriores para a manifestação
sobre as provas produzidas, será designada audiência para
as alegações finais escritas, comunicando-se às partes
com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nesta audiência, recebidas ou não as alegações escritas, será renovada a proposta de conciliação. |
CPC
Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente
técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer
à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma
de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. |