ARBITRAGEM E PERÍCIA
 
                                                                                                                                                           *Achiles Yamaguchi
 
            Com a edição da Lei n.º 9.307/96, a arbitragem despontou como uma solução viável para compatibilizar os interesses das partes que, de comum acordo abdicam do direito de procurarem o Poder Judiciário e buscam soluções através do Juízo Arbitral.
            Sendo uma forma alternativa de prestação de justiça, encontra resistências em parte do próprio Judiciário e uma certa dose de hesitação da sociedade em aceitar inovações, mas alguns avanços já podem ser constatados, entidades de classes tais como sindicatos, associações, federações e outros, estão sugerindo a seus representados a inserirem em seus contratos, a possibilidade de, preferencialmente, resolverem suas controvérsias contratuais através da Arbitragem, com inclusão da Cláusula Compromissória consoante ao modelo padrão "Qualquer divergência ou conflito incidente nas cláusulas do presente contrato, será resolvido por arbitragem através da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, de acordo com o seu Regulamento, Regimento e demais procedimentos, por um ou mais árbitros constantes de seu Quadro". Nesse sentido parecem evidentes as melhorias que a arbitragem pode trazer como técnica de solução de conflitos.

      Dentre as Vantagens, que justificam a opção das partes pelo procedimento arbitral encontram-se no primeiro plano:

 
DAS PROVAS PERICIAIS NA ARBITRAGEM

            É comum em litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, durante o processo ou na especificação de provas das partes, existam situações que exijam esclarecimentos técnicos subsidiadores da convicção do Juízo Arbitral (Árbitro ou Tribunal Arbitral).
            No caso específico da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, a perícia tem características próprias e se submete ao seu Regulamento, face a forma de atuação da arbitragem, que visa proporcionar às partes que manifestam vontade de solucionar amigavelmente divergências ou pendências judiciais e extrajudiciais. Conforme é previsto no artigo 22 da Lei n.º 9.307/96 (Poderá o arbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessários, mediante requerimento das partes ou de oficio).
            Quando o Juízo Arbitral entender, durante o procedimento e principalmente na especificação de provas, que o seu livre convencimento não é suficiente para proferir a sentença arbitral, e julgar necessário dados técnicos, poderá determinar a realização de perícias, mediante pedido das partes ou de ofício, com objetivo específico de cerelidade e nunca protelativo, conforme é previsto no Regulamento, artigos 30 a 35, como segue:

            O perito nomeado, bem como os assistentes técnicos, se necessário, devem estar cientes do Regulamento, do Regimento e dos demais Procedimentos da Câmara de Arbitragem, bem como do espírito amistoso da Arbitragem que se fundamenta na vontade das partes para solução da controvérsia e de sua dedicação exclusiva para bem poder cumprir à tempo, o encargo confiado.
            Se um dos Árbitros do Juízo Arbitral for técnico no assunto, ou mesmo, um dos Árbitros da Câmara de Arbitragem domine a matéria, poderá ser indeferida a diligência pericial, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 31 "Sendo alguns dos árbitros técnicos na matéria da perícia, será indeferida a diligência pericial".
            Prevê o parágrafo 3º do artigo 31 que, "O perito apresentará o seu parecer técnico em 10(dez) dias, a contar da data da diligência. Sendo mais de um perito e conflitantes os pareceres entregarão os respectivos trabalhos no mesmo prazo". No caso de se estipular em comum acordo entre as partes, um prazo inferior ou superior, poder-se-á ouvir o perito nomeado, estimar a extensão do trabalho a ser executado e fixar um prazo viável para a entrega do laudo pericial.
            A parte, que não estiver satisfeita, ou desejar esclarecimento do perito e dos assistentes técnicos, poderá requerer ao Juízo Arbitral, o seu comparecimento à audiência, para os esclarecimentos, que se fizerem necessários. Para tanto deverá apresentar os quesitos elucidativos complementares.
 
 
FORMULAÇÃO DE QUESITOS

            O Juízo Arbitral, deverá apreciar os quesitos e indeferir aqueles cujas respostas seguramente não subsidiem na elucidação do litígio, considerando-os assim impertinentes.

            Consoante, nos ensina o Professor Lopes de Sá que: "Os quesitos devem resultar de um esforço conjunto entre o contador e o advogado da parte, de modo a possuírem uma lógica coerente e consistente para se chegar às conclusões desejadas através das provas".

            Na formulação de quesitos deve haver uma participação efetiva dos assistentes técnicos das partes se nomeados, e/ou então, do próprio Juiz arbitral, quando este entender necessários ao esclarecimento do litígio.

      Algumas características básicas de quesitos:

 
A N E X O
 
Regulamento Da Câmara De Arbitragem Do DF. 
  • Das Provas - Artigos 30 a 35,
  • Da Perícia E Formulação De Quesitos – Artigo 31 - parágrafos 1º e 2º,
  • Indicação Do Perito E Assistentes Técnicos – Artigo 31 – parágrafo 2º,
  • Laudo Pericial - Artigo 31 - parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º.
Código De Processo Civil  
  • Da Prova Pericial – Artigos 420 a 439 
Artigo 30 - O juiz arbitral pode admitir ou não a produção de provas destinadas ao seu convencimento, não estando subordinado as regras legais relativas à prova CPC Art.420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. 
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando: 
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; 
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 
III - a verificação for impraticável.
Artigo 31 - A prova pericial poderá ser substituída pelos esclarecimentos dos peritos em audiência. CPC - Art. 421 - Parágrafo 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Artigo 31 - Parágrafo 1º - Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada, realizando-se a diligência logo após a apresentação das alegações escritas e antes da prova oral. CPC Art. 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Artigo 31- Parágrafo 2º - O juiz arbitral, marcará dia e hora para diligência, ensejando o prazo de 5(cinco) dias, a partir da comunicação hábil, para o oferecimento de quesitos e indicação de peritos, um para cada parte, ressalvadas a aquiescência de ambas quanto ao nome de um só perito. CPC Art. 421 - Parágrafo 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito; 
I - indicar o assistente técnico; 
II - apresentar quesitos. 
CPC Art. 426 - Compete ao juiz:  
I - indeferir quesitos impertinentes;  
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Artigo 31 - Parágrafo 3º - O perito apresentará o seu parecer técnico em 10 (dez) dias, a contar da data da diligência. Sendo mais de um perito e conflitantes os pareceres entregarão os respectivos trabalhos no mesmo prazo. CPC Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. 
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Artigo 31 - Parágrafo 4º - A pedido fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo do parágrafo antecedente, por igual tempo. CPC Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo. O juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Artigo 31 - Parágrafo 5º - Na divergência dos pedidos das partes, o juiz arbitral, nomeará os peritos, fixando prazos para o seu pronunciamento. CPC Art. 421 - O juiz nomeará o perito fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. 
CPC Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. 
Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência.
Artigo 31 - Parágrafo 6º - Sendo alguns dos árbitros técnicos na matéria da perícia, será indeferida a diligência pericial. CPC Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 
CPC Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 
CPC Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Artigo 32 - Em qualquer fase do procedimento, qualquer um dos árbitros poderá requisitar, através do Juiz Arbitral, que as partes tragam as provas, a seu ver necessárias, para a sua livre convicção. CPC Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Artigo 33 - Se qualquer das partes não tiver tomado conhecimento das provas produzidas será comunicada a ela para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias. CPC Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. 
Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência.
Artigo 34 - As partes serão comunicadas previamente, sobre a realização de diligências fora da sede do Juízo Arbitral para, querendo, delas participem. CPC Art. 425 - Poderão as partes apresentar durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. 
CPC Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico legal, o perito será escolhido, de preferencia, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.  
Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra e firma, o perito poderá requisitar. Para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Artigo 34 - Parágrafo 1º - Após 48 (quarenta e oito) horas da realização da diligência será arquivado na Secretaria Executiva relatório bastante para a convicção dos membros do Juízo Arbitral. CPC Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. 
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Artigo 34 - Parágrafo 2º - Poderão as partes se pronunciar sobre o relatório em 5 (cinco) dias. CPC Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. 
Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. 
CPC Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. 
Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência.
Artigo 35 - Encerrados os prazos dos artigos anteriores para a manifestação sobre as provas produzidas, será designada audiência para as alegações finais escritas, comunicando-se às partes com antecedência de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. Nesta audiência, recebidas ou não as alegações escritas, será renovada a proposta de conciliação.
CPC Art. 435 - A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. 
Parágrafo único. O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência.
 
   *Achiles Yamaguchi
    Auditor Interno da Fundaçào Universidade de Brasília
    Árbitro e Mediador da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal
    Perito-Contador - Sócio fundador do Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos do Distrito Federal