ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
As civilizações primitivas buscavam uma forma amigável
de solução imparcial através de árbitros (pessoas
de confiança mútua em que as partes se louvavam para resolver
os seus conflitos). Esta interferência em geral recaia sobre sacerdotes
que garantiam soluções acertadas, de acordo a vontade dos
deuses, em face de suas ligações com as divindades, ou então
buscavam a solução através dos anciões (sábios)
que conheciam os costumes do grupo social da comunidade que pertenciam
as partes. E, a decisão do árbitro pautava-se pelos padrões
acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes.
A origem da arbitragem, como meio de composição de litígios,
é bem anterior à jurisdição pública.
Pode-se dizer que a arbitragem foi norma primitiva de justiça e
que os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros.
A arbitragem no Brasil encontrava-se em desuso e a Lei nº 9.307/96,
resgatou de nossas instituições jurídicas o acordo
de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter
à decisão judicial, confiam a árbitros a solução
de seus conflitos de interesses. Porém os próprios interessados,
mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias
de comum acordo, transferindo a terceiros a solução, por
não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É
um meio rápido e racional de solução paralela a do
Poder Judiciário, tornando mais cérele a aplicação
da justiça.
A sentença, sendo condenatória constitui título executivo
e independente de homologação. A inexistência da homologação
judicial, é um dos possíveis atrativos do Juízo Arbitral,
bem como o seu caráter sigiloso.
Nada impede que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas
como a arbitragem, podendo sempre que necessário, recorrer ao Poder
Público para obrigar os vencidos a cumprirem a decisão proferida.
E, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº
9.307/96 - Lei da Arbitragem, as relações de negócios
que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, facultam
as partes estipular preventivamente que eventuais dúvidas ou conflitos
de interesses que venham a surgir durante a sua vigência, seja submetida
preferencialmente a decisão do Juízo Arbitral. Para tal deliberação
inser-se-a "Cláusula Compromissória", nos contratos.
Neste contexto globalizado, o Profissional deve estar preparado mediante
especialização, procurando sempre ampliar os conhecimentos
contábeis, como também em outras áreas, para ocupar
o espaço a ele destinado e atuar nesta nova forma alternativa de
solução de controvérsias e litígios, originados
de relações contratuais ou extracontratuais originária
da vontade das partes. A possibilidade de maior rapidez na solução
do conflito, a especialização do árbitro das questões
levadas à sua apreciação, o menor custo e também
o sigilo da questão em debate, principalmente questões comerciais,
muitas delas envolvendo segredos industriais ou questões técnicas
que são aspectos inerentes a decisão arbitral e ao próprio
negócio da empresa.
ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º
A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério
das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras
de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde
que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que
a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito,
nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
E SEUS EFEITOS
Art. 3º
As partes interessadas podem submeter à solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção
de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória
e o compromisso arbitral.
Art. 4º
A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente
a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada
por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento
apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória
só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa
de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura
ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às
regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada
de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na
própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.
Art. 6º
Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem,
a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção
de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar
o compromisso arbitral.
Parágrafo único Não comparecendo a parte convocada
ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta
Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando
o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da
arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz
tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à
celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso,
decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo,
na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas
as disposições da cláusula compromissória
e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, §2º, desta
Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser
sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz,
ouvidas as partes, estatuir a respeito podendo nomear árbitro único
para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência
designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência,
caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo
do compromisso, nomeando arbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá
como compromisso arbitral.
Art. 8º
A cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não
implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões
acerca da existência, validade e eficácia da convenção
de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º
O compromisso arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma
ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado
por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento
público.
Art. 10
Constará, obrigatoriamente, de compromisso arbitral:
I o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade
à qual as partes delegarem a indicação de árbitros;
III a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II a autorização para que o árbitro ou os árbitros
julgue por equidade, se assim por convencionado pelas partes;
III o prazo para a apresentação da sentença arbitral;
IV a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários
e das despesas com a arbitragem; e
VI a fixação dos honorários do árbitro, ou
dos árbitros.
Parágrafo único Fixando as partes os honorários do
árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá
título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação,
o árbitro requererá ao órgão do Poder
Judiciário que seria competente para julgar, originalmente, a
causa que o fixe por sentença.
Art. 12
Extingue-se o compromisso arbitral:
I escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,
desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto;
II falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros,
desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e
III tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde
que a parte interessada tenha notificado a árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação
e apresentação da sentença arbitral.
CAPÍTULO III
DOS ÁRBITROS
Art. 13 Pode
ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre
em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número
par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Não havendo acordo, requererá as partes ao órgão
do Poder Judiciário a que tocaria, originalmente, o julgamento
da causa a nomeação do árbitro, aplicável,
no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o
processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por
maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não
havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará,
se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos
árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
§ 7º Poderá o arbitro ou o tribunal arbitral determinar
às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências
que julgar necessária.
Art. 14
Estão impedidos de funcionar como árbitros às pessoas
que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento
ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código
de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
tem o dever de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua
imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por
motivo ocorrido após a sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente
á sua nomeação.
Art. 15
A parte interessada que argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente
ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas
razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único Acolhido à exceção será
afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído,
na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16
Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação,
ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado
para o exercício da função, ou for recusado, assumirá
seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional
ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção
de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e
não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada
da forma prevista no art. 7º esta Lei, a menos que as partes
tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem,
não aceitar substituto.
Art. 17
Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal.
Art. 18
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19 Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo
árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único Instituído a arbitragem e entendendo
o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado
por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção
da arbitragem.
Art. 20
À parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro
ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na
primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem.
§ 1º Acolhida à argüição de suspeição
ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos
do art. 16 desta Lei, reconhecida à incompetência do árbitro
ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, serão as partes
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de
vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes
na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se
às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio
árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento,
caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral
os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio
de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente
ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral,
no início do procedimento, tentar a conciliação das
partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art.22
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento
das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessária, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado
em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a
termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte
faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha,
nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou
o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção
de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida
a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade
de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão
solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que
seria, originalmente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral um árbitro vier
a ser substituído fica a critério do substituto repetir as
provas já produzidas.
CAPÍTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23 A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença
é de seis meses, contados da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único As partes e os árbitros, de comum
acordo poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24
A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa
em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão
será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário,
prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá,
querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral
remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único Resolvido à questão prejudicial
e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados
em julgado terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26
Serão requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio;
II os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros
julgaram por equidade;
III o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões
que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento
da decisão, se for o caso; e
IV a data e o lugar onde foi proferida.
Parágrafo único A sentença arbitral será assinada
pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente
do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros
não poder ou não querer assinar a sentença,
certificar tal fato.
Art. 27
A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das
partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitado
as disposições da convenção de arbitragem,
se houver.
Art. 28
Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio,
o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá
os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante
recibo.
Art. 30
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação
ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição
da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito
do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá,
no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando
as partes na forma do art. 29.
Art. 31
A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo.
Art. 32
É nula a sentença arbitral se:
I for nulo o compromisso;
II emanou de quem não podia ser árbitro;
III não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV for proferida fora dos limites da convenção da arbitragem;
V não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão
ou corrupção passiva;
VII proferida fora do prazo, respeitando o disposto no art. 12, inciso
III, desta Lei; e
VIII forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21,
§ 2º, desta Lei.
Art. 33
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da
sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto
no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo
de até noventa dias após o recebimento da notificação
da sentença arbitral ou de seu adiamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do
art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II determinará que o arbitro ou o tribunal arbitral profira novo
laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação na nulidade da sentença
arbitral também poderá ser argüida mediante ação
de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34 A sentença
arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento
interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos
desta Lei.
Parágrafo único Considera-se sentença arbitral estrangeira
a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, á homologação
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36
Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos
artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37
A homologação de sentença arbitral estrangeira será
requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial
conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282
do Código de Processo Civil, a ser instruída, necessariamente,
com:
I o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada, pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
II o original da convenção de arbitragem ou cópia
devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38
Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando
o réu demonstrar que:
I as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II a convenção de arbitragem não era válida
segunda a lei à qual as partes se submeteram, ou, na falta de indicação,
em virtude da lei do país onde a sentença arbitral for proferida;
III não foi notificado da designação do árbitro
ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio
do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção
de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente
daquela submetida à arbitragem;
V a instituição da arbitragem não está de acordo
com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por
órgão judicial do país onde a sentença arbitral
for prolatada.
Art. 39
Também será denegada a homologação para o reconhecimento
ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o
Supremo Tribunal Federal constatar que:
I segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é
suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único Não será considerada ofensa
à ordem pública nacional a efetivação da citação
da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção
de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou
a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal
com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à
parte brasileiro tempo hábil para o exercício do direito
de defesa.
Art. 40
A denegação da homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios
formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma
vez sanado os vícios apresentados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os
artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código
de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.267...........................................................
VII pela convenção de arbitragem; "
"Art.301...........................................................
IX convenção de arbitragem; "
" Art. 584........................................................
III sentença arbitral e a sentença homologatória de
transação ou de conciliação; "
Art. 42
O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso,
com a seguinte redação:
" Art.520...........................................................
VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44
Ficam revogados os artigos 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.701, de 1º
de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1.072
a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro
de 1996: 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Publicada no DOU, de 24/09/96.
CÓDIGO DE ÉTICA
PARA ÁRBITROS - CONIMA
CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS (nos termos aprovado
pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação
e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos
os árbitros quer nomeado por órgãos institucionais
ou partícipes de procedimentos "ad hoc".
-
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
-
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia
da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta
premissa.
-
Notas Explicativas
-
O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo
do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes
em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio,
da livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias,
com a inclusão da cláusula compromissória no contrato
celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento
arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença
arbitral.
-
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a
segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções,
posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por
elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito
da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência
e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam
rigidamente observados pela instituição em que for escolhido,
visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz
da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da confiança a
ele depositada pelas partes ou pela Instituição que o escolher,
desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer
do procedimento, até seu final, com a elaboração da
sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente
à decisão que será proferida, bem como à sua
conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo
qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de
evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra;
independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes
envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente
os parâmetros ditados pelas partes para elaboração
de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará
esforços para proceder da melhor maneira possível quanto
à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A
SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que
podem cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade
e independência.
Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação
quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade
de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
O árbitro deverá revelar às partes, frente à
sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza
(negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com
qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência
ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À
ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará
com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião
de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por
motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já
avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com
independência, com celeridade, e com competência.
Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação
e aceitação do cargo vinculam-o ao processo até o
fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização
desse procedimento, e o começo de um novo, em face de designação
de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS
PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas
e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral,
bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que
o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete
a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade
ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade
inerentes ao seu ofício.
Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação
com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio
de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu
comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição
que ele detém.
O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não
significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá
manter-se independente e imparcial frente a ambas.
Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro
e fora do processo.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS
DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros
deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens
que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando
das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO
PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua
livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem
expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento
arbitral;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas
e tenha a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for "ad hoc"
e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela
instituição que a desenvolve.
Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do
árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser
objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente
interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível
sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o
de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações
e atitudes.
VIII- DO ÁRBITRO FRENTE A
ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a órgão institucional
ou entidade especializada:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade
especializada;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela
entidade;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição
ou entidade especializada, comunicando qualquer violação
à suas normas.
REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
DO DISTRITO FEDERAL
O Conselho Consultivo e Curador na presença do presidente da Associação
Comercial do Distrito Federal, com base no artigo 11, § 1º, letra
“a”, deliberaram a alteração do seu REGIMENTO e TABELA DE
CUSTAS E HONORÁRIOS, com as alterações abaixo incorporadas.
O Regulamento da Câmara de Arbitragem desta Associação
visa regular sua composição, responsabilidade, forma de atuação,
procedimento, disciplinando os seus serviços, cuja finalidade é
servir às partes que manifestarem vontade de solucionar, amigavelmente,
divergências e pendências judiciais ou extrajudiciais relativas
a direitos patrimoniais disponíveis de qualquer valor, sobre os
quais seja admitida transação; ficando os interessados vinculados
ao presente Regulamento, bem como reconhecendo a competência originária
desta Câmara para resolver as respectivas pendências.
CAPÍTULO I
SEDE, CONSTITUIÇÃO,
COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A Câmara de Arbitragem
da Associação Comercial do Distrito Federal tem sede e foro
no SCS, Quadra 02, Bloco B, Nº 20, Edifício Palácio
do Comércio, 1º Andar, Plano Piloto, Brasília - DF,
CEP 70.318 - 900 e reunir-se-á sempre que houver motivo relevante
e conveniência das partes.
Art.2º - A Câmara de
Arbitragem compõe-se dos seguintes órgãos:
I CONSELHO CURADOR;
II CONSELHO CONSULTIVO;
III JUÍZO ARBITRAL;
IV DOS ÁRBITROS;
V SECRETARIA EXECUTIVA;
VI CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES.
Art.3º - As partes poderão
submeter à solução de seus litígios ao Juízo
Arbitral, assim entendido através da cláusula compromissória
e o compromisso arbitral.
§1º
- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - É a convenção
no próprio contrato ou em documento em que as partes se comprometem
a decidir quaisquer litígios através da Câmara de Arbitragem.
§2º
- COMPROMISSO ARBITRAL - É a convenção, através
da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma
ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
a) Compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo
ou tribunal, onde tem curso a demanda.
b) Compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado
por duas testemunhas ou por instrumento público.
Art.4º - A Câmara não
resolve por si as desavenças que lhe são submetidas, apenas
administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral,
indicando e nomeando árbitros, quando não disposto de outras
formas pela parte.
Art. 5º - A Câmara e
a Associação Comercial do Distrito Federal, não se
responsabilizam por quaisquer danos nem responderão por quaisquer
prejuízos que possam advir desse processo alternativo de solução
de conflitos.
Art. 6º - A Câmara tem,
também, como objetivo o de filiar-se às instituições
ou outros órgãos arbitrais do Brasil ou do exterior através
da celebração de convênios de cooperação.
§1º
- O reconhecimento e execução das sentenças arbitrais
estrangeiras dependerão de homologação junto ao Supremo
Tribunal Federal, cuja tramitação em Brasília poderá
ser feita dentro dos termos do referido convênio, desde que atendido
o disposto nos artigos 34 a 40 da Lei nº 9.307/96.
§2º
- A Câmara poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas
com os institutos jurídicos da Transação, Conciliação
e Arbitragem, no âmbito nacional e internacional, visando à
elaboração de cláusulas-tipo, nos termos dos acordos,
convenções internacionais e na prevenção de
conflitos.
Art. 7º - A Diretoria Executiva
da Associação Comercial do Distrito Federal elegerá
em caso de vacância, os integrantes do Conselho Curador e do Conselho
Consultivo, que irão operacionalizar a Câmara de Arbitragem
da ACDF.
Art. 8º - A Câmara de
Arbitragem da ACDF será administrada com autonomia e independência,
por um Presidente, um Vice-Presidente do Conselho Curador e o Superintendente
da Secretaria Executiva.
§1º
- Compete ao Presidente:
a) Representá-la
perante a Diretoria Executiva da ACDF;
b) Convocar
e pedir reuniões;
c) Aplicar
e fazer aplicar as normas deste regulamento;
d) Expedir
normas complementares de procedimentos, visando a dirimir dúvidas
sobre a aplicação deste Regulamento e casos omissos;
e) Solicitar
à Diretoria Executiva da ACDF providências necessárias
à operacionalização da Câmara.
§2º
- Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas
funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da
Câmara, bem como substituir o Presidente nas suas ausências
e nos impedimentos.
§3º
- Compete ao Superintendente da Secretaria Executiva:
a) Supervisionar
e velar pelos trabalhos da Secretaria;
b) Resguardar
o sigilo do Juízo Arbitral;
c) Guardar
e arquivar documentos;
d) Expedir
notificações, informações dos atos próprios
da Câmara;
e) Controlar
o recolhimento de custas, honorários, expedição de
guias e pagamento aos árbitros.
Art. 9º - Os serviços
da Câmara serão estruturados e disciplinados pelo Conselho
Curador e Código de Ética Internacional de Árbitros,
sendo as suas atividades desenvolvidas com o apoio dos serviços
administrativos da ACDF.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 10 - O Conselho Curador será
composto de cinco integrantes, sendo três representantes da ACDF
e dois, preferencialmente, magistrados, membros do Ministério Público
e Advocacia Pública, escolhidos pela Diretoria Executiva da ACDF
e nomeados pelo Presidente da ACDF.
§1º
- Incumbe ao Conselho Curador as funções de deliberar sobre
questões fundamentais da Câmara, sobre seleção
e nomeação de Árbitros, bem como destituí-los,
mediante processo administrativo e ainda decidir os casos de suspeição,
impedimento, substituição, incompetência e nulidade.
§2º
- Fica expressamente vedado aos integrantes deste CONSELHO a sua participação
na condição de árbitro.
§3º
- O Presidente e Vice-Presidente deste CONSELHO, serão eleitos pelos
próprios membros, através de voto majoritário.
§ 4º
- Um dos representantes da ACDF no Conselho Curador é o Superintendente
da Secretaria Executiva.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 11 - O Conselho Consultivo será
composto pelos integrantes do Conselho Curador e representantes dos órgãos
de classe, categorias profissionais ou entidades científicas e culturais
de notório saber e reputação ilibada.
§1º
- Compete ao Conselho Consultivo deliberar sobre a:
a) Reforma
deste Regulamento;
b) Sobre
a Tabela de Custas e Honorários de Árbitros;
c) Demais
atribuições pertinentes ao órgão.
§2º
- Os integrantes do Conselho Consultivo terão preferência
no concurso de candidatos a ÁRBITROS.
CAPÍTULO III
DO JUÍZO ARBITRAL E DOS ÁRBITROS
Art. 12 - O Juízo Arbitral se
constitui em:
a) Juízo
Monocrático - quando o julgamento for realizado por um árbitro;
b) Tribunal
de Arbitragem - quando o julgamento for realizado por mais de um árbitro,
a critério das partes.
Art. 13 - A parte que desejar a
solução de suas controvérsias através do processo
arbitral, requererá à Secretaria Executiva da Câmara
de Arbitragem expondo seu ponto de vista sobre os fatos e direito pretendido,
anexando, em três vias, cópias dos documentos pertinentes
e comprovantes de pagamento de Taxa de Registro, conforme TABELA do Anexo
I.
§1º
- Ao receber o requerimento e os documentos referidos neste artigo a Secretaria
Executiva notificará a outra parte sobre o pedido, convidando-a
a firmar o Termos de Compromisso, para que submeta a Câmara, por
escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito
objeto da controvérsia, anexando cópias de documentos e comprovante
de pagamento de custas, no mesmo valor pago pela primeira requerente.
§2º
- Recebendo essa documentação do segundo interessado, a Secretaria
Executiva encaminhará a ambas as partes, um exemplar deste Regulamento
com o respectivo Quadro de Árbitros, a fim de que seja escolhido
um ou mais deles com os respectivos suplentes sempre em número ímpar,
para que constem do Termo de Compromisso Arbitral.
§3º
- O prazo para a manifestação é de 05 (cinco) dias
úteis, contados da inequívoca ciência dos convidados.
§4º
- Presume-se recusada pelo árbitro, sua indicação,
se no prazo de 10 (dez) dias úteis não houver resposta.
Art. 14 - Considera-se instituído
o Juízo Arbitral quando firmado o compromisso por um ou mais árbitros
e recolhidas as taxas e honorários.
CAPÍTULO IV
DOS ÁRBITROS
Art. 15 - Os árbitros são
juízes da causa, razão pela qual, estão impedidos
de funcionar nos casos em que tenham, com as partes ou com o litígio
que lhes for submetido, algumas das relações que justificam
impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto
no Código de Processo Civil.
§1º
- Os indicados para funcionar como árbitro têm o dever de
revelar, antes da aceitação da função, qualquer
fato que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade ou
independência.
§2º
- O árbitro indicado pelas partes somente poderá ser recusado
por motivo ocorrido após a sua nomeação, salvo nas
hipóteses de:
I - Não
ser nomeado diretamente pela parte;
II - A ciência
do motivo da recusa ser posterior à nomeação.
§3º
- A recusa do árbitro será dirigida diretamente a ele ou
ao Presidente do Juízo Arbitral ou do Conselho Curador, deduzidas
as suas razões com as provas pertinentes.
§4º
- Acolhida à exceção, será afastado o árbitro
suspeito ou impedido, que será substituído na forma do Art.
16 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, publicadas no DOU de
24 de setembro de 1996.
§5º
Os árbitros, quando do exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal.
DO QUADRO
Art. 16 - O quadro de árbitros
será composto por profissionais indicados pelas entidades de classe,
categorias profissionais ou instituições culturais, técnicas
ou científicas, mediante apresentação de Currículo,
indicando as áreas em que pretendem atuar, discriminando suas experiências
nas operações, usos, costumes e legislação
próprios.
§1º
- Os candidatos deverão ter notório conhecimento, bom senso
e reputação ilibada, à altura do estudo e solução
das questões que lhe forem apresentadas em futuros juízos
arbitrais.
§2º
- Nomeados e empossados os árbitros efetivos e suplentes, pelo Conselho
Curador, seus nomes serão lançados em livro próprio
e somente poderão ser substituídos com autorização
do mesmo Conselho.
§3º
- Para compor o Quadro Arbitral, os candidatos indicarão um ou mais
dos setores ou área de negócios, que tenham experiências,
bem como conheçam suas praxes, usos e costumes e legislação,
tais como: compra e venda de móveis, imóveis e semoventes;
títulos de créditos, seguros e resseguros; fiança,
penhor e hipoteca mercantil; leasing; franquias; parcerias (Joint Ventures);
transferência de tecnologia; marcas e patentes; mercados de capitais;
silos e armazéns gerais; guarda e conservação de grãos
e outros produtos; transportes aéreos, marítimos e fluviais;
construção civil de estradas, obras de arte e pavimentação
de pistas; constituição, fusão, cisão, incorporação
e extinção de sociedades mercantis; prestação
de serviços e locação de mão-de-obra; concorrências
e licitações; direito internacional e nacional, privado e
público, civil, comercial e trabalhista.
Art. 17 - Os árbitros, nos
termos dos artigos 14 e 17 da Lei 9.307/96 serão os únicos
e exclusivos responsáveis, perante as partes, por seus atos, respondendo
cível e criminalmente.
Parágrafo Único -
Caso haja denúncia contra árbitro, apurada através
de regular processo administrativo, por desrespeito às normas legais,
éticas ou regulamentais, será o mesmo excluído do
Quadro de Árbitros.
Art. 18 - O Conselho Curador selecionará
os nomes, que, a seu critério, poderão integrar os quadro
de árbitros, que para tal poderá promover processo de investigação.
DO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL
Art. 19 - As partes, ao assinarem o
Termo de Compromisso Arbitral, indicarão um ou mais árbitros
e suplentes dentre os membros do Quadro de Árbitros, que tenham
a sua confiança.
§ 1º
- Caso as partes indicarem mais de um árbitro, caberá ao
Presidente do Conselho Curador indicar mais um, para que o número
seja ímpar.
§ 2º
- Nas mesmas condições do parágrafo anterior, as partes
poderão indicar os seus respectivos suplentes.
§ 3º
- No ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral, as partes depositarão
na Secretaria Executiva, as custas e a quantia dos honorários que
couber ao árbitro, conforme consta da TABELA, Anexo I, bem como
declararão expressamente a concordância com os prazos e procedimentos
constante deste regulamento.
§ 4º
- Os valores acima referidos de honorários, 20% (vinte por cento)
será repassado a ACDF, a título de reembolso de custos.
Art. 20 - No caso de serem indicados
e aceitos mais de um árbitro, estará instituído o
Tribunal Arbitral e os árbitros nomeados escolherão, entre
si, aquele que exercerá as funções de Presidente.
Não havendo consenso, será o mais idoso.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 21 - Instituída a arbitragem
e entendendo o Árbitro ou o Tribunal que há necessidade de
explicar alguma questão disposta na Convenção Arbitral,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo que passará
a fazer parte integrante da Convenção.
Art. 22 - Serão respeitados
nos procedimentos arbitrais os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu
livre convencimento.
§1º
- As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista
no procedimento arbitral.
§2º
- O Árbitro ou Tribunal, sempre no início do procedimento,
tentará a conciliação.
Art. 23 -. A parte que pretender
argüir questões relativas a competência, suspeição,
impedimento de árbitro, ou invalidade, ineficácia ou nulidade
da Convenção, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, sob pena de preclusão.
§1º
- Acolhida à argüição de suspeição
ou de impedimento, pelo Juízo Arbitral ou pelo Conselho Curador,
o árbitro será substituído na forma prevista pelo
art. 16 da Lei 9.307/96.
§2º
Reconhecida à incompetência do árbitro pelo Conselho
Curador, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção,
se as partes não chegarem a uma conciliação, serão
remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa.
§3º
- Não sendo acolhida a argüição, terá
normal prosseguimento à arbitragem.
§4º
- O Árbitro ou o Tribunal poderá tomar depoimento das partes,
ouvir testemunhas, determinar perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§5º
- O depoimento das partes ou testemunhas será tomado no local, dia
e hora previamente comunicado por escrito, o qual será reduzido
a termo, bem como assinado pelo depoente ou a seu rogo e pelos Árbitros.
§6º
- Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, a sentença levará em conta
o comportamento da parte faltosa, não impedindo a revelia que seja
proferida a sentença arbitral.
§7º
- Se a ausência for das testemunhas, sem justa causa, poderá
o Árbitro ou o Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção
arbitral.
§8º
- Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os Árbitros
ou o Tribunal poderá solicitá-las ao órgão
do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para
julgar a causa.
§9º
- Sobrevindo no andamento da Arbitragem controvérsia acerca de direitos
disponíveis e verificando-se que da sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o Árbitro ou o Tribunal remeterá
as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo
o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntado
ao processo a sentença judicial ou o acórdão transitados
em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 24 - Para fim do presente regulamento,
será considerada recebida à notificação, quando
pessoalmente entregue aos destinatários em sua residência
habitual, seu estabelecimento de negócios ou endereço postal,
através de Aviso de Recebimento - AR, FAX ou diligência de
pessoal da Câmara.
Parágrafo
único - Havendo procurador credenciado, todas as notificações
ou comunicações dos atos do juízo arbitral serão
feitas diretamente a ele.
DOS PRAZOS
Art. 25 - Instaurado o Juízo
Arbitral, na mesma oportunidade, o Árbitro-Presidente, ouvidas as
partes, refixará o objeto de divergência e os pontos controvertidos,
ensejando prazo para alegações escritas, com a indicação
das provas pretendidas a produzir.
§1º
- Antes da abertura do prazo, os árbitros oferecerão às
partes a oportunidade de conciliação, que, consignada, será
objeto de termo, em que se registrem as suas condições e
conseqüências, extinguindo-se o Juízo Arbitral.
§2º
- O prazo para a declaração escrita será de cinco
(5) dias a partir da instauração do Juízo Arbitral,
podendo ser dispensado com a concordância das próprias partes
se, nas manifestações escritas antecedentes, já deduziram
razões e indicaram provas, ou delas prescindem, como também
se a questão for por demais simples.
§3º
- Havendo que produzir provas orais (depoimentos pessoais, testemunhos
ou esclarecimentos de peritos), uma vez vencidos o prazo do parágrafo
anterior, as partes serão notificadas e os árbitros convocados
para a audiência designada.
DA AUDIÊNCIA
Art. 26 - A audiência será
instalada por um Árbitro ou pelo Presidente, quando o caso for julgado
pelo Tribunal Arbitral, com a presença da Secretária da Secretaria
Executiva, no dia, hora e local designados.
§1º
- Serão as partes notificadas sobre a data, lugar e hora da audiência,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§2º
- Instalada a audiência, Presidente do Juízo Arbitral convidará
as partes e ou procuradores a produzirem as alegações e provas,
manifestando-se em primeiro lugar a parte demandante e, em seguida, a demandada.
§3º
- As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas
logo após as alegações preliminares, iniciando-se
pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se
o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição
de testemunhas arroladas.
§4º
- Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral deferirá
o prazo de 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações
finais.
§5º
- A Secretaria Executiva providenciará, a pedido de qualquer das
partes, cópias dos depoimentos tomados em audiência, bem como
o serviço de intérpretes ou tradutores, mediante pagamento
das custas constantes na Tabela em Anexo I.
§6º
- As audiências serão sempre a portas fechadas, salvo deliberação
das partes em contrário.
Art. 27 - O Presidente do Juízo
Arbitral presidirá as audiências, diligenciando para que as
testemunhas sejam mantidas em local reservado, fora do recinto da audiência,
para que não tenham conhecimento das declarações das
partes e das outras testemunhas e dos esclarecimentos dos peritos.
Parágrafo
único - Qualquer pessoa com legítimo interesse no juízo
arbitral, mediante prévia comprovação, a critério
do Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, poderá ser
autorizada a assistir a audiência.
Art. 28 - O Presidente do Juízo
Arbitral poderá suspender a audiência, por iniciativa própria,
por solicitação de qualquer árbitro, ou em função
de pedido de uma das partes, justificando-se a medida pelas circunstâncias,
comunicando-se aos presentes a nova designação, se possível
no ato.
Parágrafo
Único - A suspensão será obrigatória se requerida
por todas as partes ou, em conjunto, pelos árbitros.
Art. 29 - Na ausência de qualquer
das partes, a audiência será realizada, desde que o ausente
tenha sido inequivocamente cientificado de sua realização
e não tenha obtido o adiamento do ato.
Parágrafo
Único - Em hipótese alguma o laudo arbitral poderá
firmar a sua livre convicção no fato da ausência de
uma das partes.
DAS PROVAS
Art. 30 - O Juiz Arbitral pode admitir
ou não a produção de provas destinadas ao seu convencimento,
não estando subordinado às regras legais relativas à
prova.
Art. 31 - A prova pericial poderá
ser substituída pelos esclarecimentos dos peritos em audiência.
§1º
- Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada,
realizando-se a diligência logo após a apresentação
das alegações escritas e antes da prova oral.
§2º
- O Juiz Arbitral, marcará dia e hora para diligência, ensejando
o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da comunicação hábil,
para o oferecimento de quesitos e indicação de peritos e
assistentes, um para cada parte, ressalvadas a aquiescência de ambas
quanto ao nome de um só perito.
§3º
- O perito apresentará o seu parecer técnico em 10 (dez)
dias, a contar da data da assinatura do compromisso. Sendo mais de um perito
e conflitantes os pareceres entregarão os respectivos trabalhos
no mesmo prazo.
§4º
- A pedido fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo do parágrafo
antecedente, por igual tempo.
§5º
- Na divergência dos pedidos das partes, o Juiz Arbitral, nomeará
o perito, fixando prazo para os seus pronunciamentos.
§6º
- Sendo alguns dos árbitros técnicos na matéria da
perícia será indeferida a diligência pericial.
Art. 32 - Em qualquer fase do procedimento,
qualquer um dos árbitros poderá requisitar, através
do Juiz Arbitral, que as partes tragam as provas, a seu ver necessário,
para a sua livre convicção.
Art. 33 - Se qualquer das partes
não tiver tomado conhecimento das provas produzidas será
comunicada a ela para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 34 - As partes serão
comunicadas previamente, sobre a realização de diligências
fora da sede do Juízo Arbitral para, querendo, delas participarem.
§1º
- Após 48 (quarenta e oito) horas da realização da
diligência, será arquivado na Secretaria Executiva, relatório
para a convicção dos membros do Juízo Arbitral.
§2º
- Poderão as partes se pronunciar sobre o relatório em 5
(cinco) dias.
Art. 35 - Encerrados os prazos dos
artigos anteriores para a manifestação sobre as provas produzidas,
será designada audiência para as alegações finais
escritas, comunicando-se às partes com antecedência de dez
(10) dias.
Parágrafo
Único - Nesta audiência, recebida ou não as alegações
escritas, será renovada a proposta de conciliação.
DO LAUDO
Art. 36 - Dispensado o prazo para as
alegações escritas ou após a audiência, não
havendo conciliação, será proferido laudo no prazo
de até dez (10) dias da mencionada audiência.
§1º
- Nos casos em julgamento no Tribunal de Arbitragem, os árbitros
se reunirão, sem a presença de outras pessoas, para deliberarem
e elaborarem o laudo.
§2º
- A deliberação se dá por maioria, cabendo a cada
árbitro um voto, designando-se o árbitro que redigirá
o laudo.
§3º
- Redigido o laudo, lido, emendado se for o caso, e aprovado, será
assinado por todos os árbitros sendo suficiente para a sua eficácia
plena, a assinatura da maioria dos árbitros.
§4º
- O voto divergente, se houver, constará do final do laudo, deverá
ser fundamentado e será parte integrante do mesmo.
Art. 37 - O laudo conterá,
necessariamente:
I - Relatório
do caso, com os nomes das partes, o resumo das suas pretensões,
a indicação do compromisso e do objeto da divergência;
II - Os fundamentos
da decisão;
III - O dispositivo,
ou conclusão com todas as necessárias especificações,
definição de encargos, despesas e honorários dos árbitros
e dos peritos, além da indicação da responsabilidade
das partes nos respectivos pagamentos;
IV - Dia, mês,
ano e lugar em que foi assinado;
V - Os nomes
e as assinaturas dos árbitros;
VI - O voto vencido,
se houver, igualmente, com o nome e a assinatura do seu prolator.
Parágrafo
Único - Se, no procedimento arbitral, as partes vierem a transigir,
pondo fim à divergência, o Juízo Arbitral poderá,
por iniciativa própria ou a requerimento das partes, enunciar no
laudo os termos da conciliação.
Art. 38 - As partes serão
previamente comunicadas da audiência de leitura da sentença,
a qual será realizada independente de suas presenças.
CAPÍTULO XIV
DO IDIOMA
Art. 39 - O Juiz Arbitral, subordinado
ao acordo entre as partes, determinará imediatamente, após
a sua nomeação, se for necessário, qual o idioma ou
idiomas que serão empregados na arbitragem, abrangendo essa determinação
às manifestações das partes, às audiências
e a quaisquer documentos escritos.
Parágrafo
Único - O Juízo Arbitral deverá determinar que os
documentos ou quaisquer outras manifestações seja traduzido
para o idioma nacional, a fim de produzir os efeitos previstos no art.
31 da Lei nº 9.307/96.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 40 - Ao assinar o Termo de Compromisso
Arbitral, as partes se obrigam a:
a) respeitar,
integralmente, este Regulamento e o próprio Compromisso Arbitral.
b) realizar os
depósitos das custas, parcelas de honorários e outros depósitos
próprios das diligências ou perícias, etc.
Parágrafo
Único - A realização das audiências com a Conclusão
do Juízo Arbitral não ocorrerá em prazo maior que
06 (seis) meses, salvo convenção em contrário ou,
pedidos de adiantamento.
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 41 - A sentença proferida
pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral produz entre as partes e seus
sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário
e, se condenatória, constitui título executivo.
DOS RECURSOS
Art. 42 - A sentença arbitral
é definitiva e finda o processo arbitral, devendo o Árbitro
ou o Presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão
às partes por via postal ou outro meio de comunicação
que assegure seu recebimento.
§1º
- No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação ou
ciência da sentença arbitral, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar
ao Árbitro ou ao Tribunal que corrija erro material ou esclareça
obscuridade, dúvidas, contradição ou omissão
da sentença, e será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
§2º
- No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da ciência da
sentença arbitral, poderá a parte interessada pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a decretação
de sua nulidade, nos termos do §1º, do Artigo 33 da Lei nº
9.307/96 ou, ainda, argüí-la em embargos do devedor (Art. 741
do CPC) se houver execução judicial.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 43 - A Secretaria Executiva é
dirigida por um Superintendente, integrante do Conselho Curador, o qual
se incumbirá da redação das atas dos Conselhos, dos
termos de compromissos, notificações, ofícios e demais
atos relativos ao procedimento arbitral, bem como a guarda e a reprodução
de todos os documentos próprios do Juízo Arbitral, respeitado
o princípio de total sigilo. Incumbir-se-á, também
da marcação das audiências e preenchimentos das guias
para o recolhimento dos depósitos, despesas e custos nas distintas
formas procedimentais, inclusive honorários iniciais e finais dos
árbitros e a sua respectiva liberação.
CAPÍTULO VI
DO CENTRO DE ESTUDO E DEBATES SOBRE
ARBITRAGEM
Art. 44 - A Câmara de Arbitragem
manterá por intermédio do Centro de Estudos e Debates, programas
permanentes, cursos, conferências, seminários e congressos
para o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos
no campo nacional e internacional sobre arbitragem, conciliação
e transação.
Parágrafo Único -
O coordenador do Centro de Estudos e Debates será o Presidente da
ACDF de acordo com o art. 61, parágrafo único do Estatuto
da ACDF, ou quem ele indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Cada Árbitro interpretará
e aplicará o presente Regulamento em tudo o que se vincular aos
seus direitos e obrigações.
§1º
- Havendo divergência na interpretação e aplicação
de que trata este artigo, será a mesma dirimida:
I - pelo Conselho
Curador se a divergência se estabelecer com a prática usual
e reiterada de Árbitro isolado ou de Tribunal Arbitral;
II - pelo Presidente
do Juízo Arbitral, se a divergência se der entre seus árbitros.
§2º
- Em ambas as hipóteses, a decisão da divergência será
definitiva e compulsória.
CAPÍTULO IX
DA TABELA
Art. 46 - A Tabela Anexa ao presente
Regulamento e com a mesmo aprovada, poderá ser revista periodicamente
pelo Conselho Consultivo.
Art. 47 - Não sendo conhecido
o valor da divergência trazida à arbitragem, para os efeitos
devidos e aplicação da tabela, tomar-se-á por base
a incidência mínima de encargos para acerto final.
Art. 48 - A parte que requisitar
a atuação da Câmara Arbitral atenderá às
despesas antecipadas até a intervenção da parte contrária,
a partir de quando cada qual suportará as despesas em que incorrer.
Parágrafo
Único - As despesas de atos em geral e atos de procedimentos serão
suportadas pelas partes requisitantes da sua atuação.
Art. 49 - O ato decisório
definirá o reembolso das despesas feitas pela parte vencedora e
ou o reembolso de despesas adiantadas pela outra parte.
Art. 50 - Serão prestadas
contas às partes, dos depósitos, com a restituição
do saldo eventualmente apurado, se for do depositante, exigindo-se o pagamento
do saldo devedor de sua eventual responsabilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 - Ficam ratificados e mantido
o atual Superintendente, os Conselheiros e Árbitros.
Art. 52 - O presente Regulamento
passará a vigorar a partir de 16 de julho de 2001.
Brasília, 16 de julho de 2.001.
Ass. ----------------------------------------------
Carlos Magno de Melo
Presidente da Associação
Comercial do Distrito Federal
ANEXO I - TABELA DE CUSTAS
E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS:
1. Consoante ao disposto no Regulamento,
são as seguintes custas e honorários do Juízo Arbitral:
TAXA DE REGISTRO;
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO;
HONORÁRIOS
DE ÁRBITROS;
DESPESAS DIVERSAS;
2. TAXA DE REGISTRO:
A solicitação da instauração
do Juízo Arbitral será acompanhada de prova de recolhimento
da taxa de registro, através de guia própria e nas quantias
abaixo:
Valor da Demanda
Taxa de Registro
Até 100 mil reais
R$ 100,00
De 101 a 500 mil reais
R$ 200,00
De 501 a 1 milhão
R$ 500,00
Acima de 1 milhão
R$1.000,00
3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
O demandante deverá recolher
à Câmara, no ato da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL,
o equivalente a percentual sobre o do valor da causa, através de
guia própria, como segue:
Valor da Demanda
Taxa de Registro
De R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00
5%
De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00
3%
De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00
2%
Acima de R$ 1.000.001,00
1%
Em caso de valor indeterminado, será
esse valor ARBITRADO, pelo Superintendente da Secretaria Executiva.
O Superintendente da Secretaria Executiva
receberá a título de honorários 10% dos valores arrecadados
para ACDF, com base na Tabela de Custas e percentuais de Honorários,
previsto no § 4º do art. 19, bem como na arrecadação
relativa a cursos, eventos e projetos da Câmara.
4. HONORÁRIOS DE ÁRBITROS:
Divergência com valor indeterminado
de R$ 100,00 a R$ 300,00 a hora, após ouvido o árbitro.
Divergência com o valor real
ou estimado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre esse valor
10% (dez por cento).
Divergência com o valor real
ou estimado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mínimo
de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescido de 5% sobre o valor da causa.
Divergência com o valor real
ou estimado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor mínimo
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de 3% sobre o valor da causa.
5. ATOS EM GERAL
1. Buscas em
arquivos ou papéis, qualquer que seja a sua quantidade, relativo
a um mesmo número, assunto ou forma de atuação, por
ano ou fração R$ 1,00 (um real).
2. Certidões
extraídas do processo arbitral, em que o solicitante seja parte:
a) Por folha, com no mínimo de 30 (trinta) linhas..........................................................R$
1,50
b) Por página, mediante qualquer processo de reprodução,
com a respectiva autenticação. R$ 1,20
c) autenticação de reprodução, cópia
ou vias de qualquer documento, por folha................ R$ 0,15
6. GUIAS
a)de depósitos bancários ........................................................................................R$
3,00
b) de cálculos e ou correção monetária......................................................................R$
5,00
c) de natureza tributária..........................................................................................R$
5,00
d) outras..............................................................................................................R$
5,00
7. DESARQUIVAMENTO DE DADOS RELATIVOS
A PROCESSO
a) até cinco anos...................................................................................................R$
5,00
b) mais de cinco anos.............................................................................................R$
10,00
8. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO
DE INFORMÁTICA
Por ato ou documento............................................................................................R$
10,00
9. ATOS PROCEDIMENTAIS
a) abertura de pasta ou disquete do caso .................................................................R$
5,00
b) atos de comunicação em geral, além do custo
postal de protocolo ............................R$ 5,00
c) audiência em geral ............................................................................................R$
10,00
d) depósitos de encargos e honorários, além do depósito
................