ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO


 

    ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
     Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
            § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde   que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
            § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

     Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
     Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
            § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
            § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,  desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto  especialmente para essa cláusula.
     Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
     Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
            Parágrafo único Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta  Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da  causa.
     Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
            § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
            § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum  acordo, do compromisso arbitral.
            § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as  disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, §2º,  desta Lei.
            § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito podendo nomear árbitro único para a solução do  litígio.
            § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
            § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando arbitro único.
            § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
     Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
            Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato  que contenha a cláusula compromissória.
     Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
            § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
            § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
     Art. 10 Constará, obrigatoriamente, de compromisso arbitral:
            I o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
            II o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegarem a indicação de árbitros;
            III a matéria que será objeto da arbitragem; e
            IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
     Art. 11 Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
            I local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
            II a autorização para que o árbitro ou os árbitros julgue por equidade, se assim por convencionado pelas partes;
            III o prazo para a apresentação da sentença arbitral;
            IV a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
            V a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
            VI a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
            Parágrafo único Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro  requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originalmente, a  causa que o fixe por sentença.
     Art. 12 Extingue-se o compromisso arbitral:
            I escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
            II falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
            III tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte  interessada tenha notificado a árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPÍTULO III
DOS ÁRBITROS

     Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
            § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
            § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererá as partes ao órgão do  Poder Judiciário a que tocaria, originalmente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro,  aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
            § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
            § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
            § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
            § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
            § 7º Poderá o arbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessária.
     Art. 14 Estão impedidos de funcionar como árbitros às pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
            § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade  e independência.
            § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após a sua nomeação, quando:
           a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
            b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente á sua nomeação.
     Art. 15 A parte interessada que argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
            Parágrafo único Acolhido à exceção será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
     Art. 16 Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
            § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de  arbitragem.
            § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no  art. 7º esta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de  arbitragem, não aceitar substituto.
     Art. 17 Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
     Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

     Art. 19 Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
            Parágrafo único Instituído a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será  elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer  parte integrante da convenção da arbitragem.
     Art. 20 À parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
            § 1º Acolhida à argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida à incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem  como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes  remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
            § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da  eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
     Art. 21 A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
            § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
            § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
            § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
            § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
     Art.22 Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessária, mediante requerimento das partes ou de ofício.
            § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, pelos árbitros.
            § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte  faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas  circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade  judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de  arbitragem.
            § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
            § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,  originalmente, competente para julgar a causa.
            § 5º Se, durante o procedimento arbitral um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL

     Art. 23 A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
            Parágrafo único As partes e os árbitros, de comum acordo poderão prorrogar o prazo estipulado.
     Art. 24 A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
            § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
            § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
     Art. 25 Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
            Parágrafo único Resolvido à questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado terá normal seguimento a arbitragem.
     Art. 26 Serão requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
            I o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
            II os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
            III o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
            IV a data e o lugar onde foi proferida.
            Parágrafo único A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não  poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
     Art. 27 A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitado as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
     Art. 28 Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
     Art. 29 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
     Art. 30 No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
            I corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
            II esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
            Parágrafo único O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
     Art. 31 A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
     Art. 32 É nula a sentença arbitral se:
            I for nulo o compromisso;
            II emanou de quem não podia ser árbitro;
            III não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
            IV for proferida fora dos limites da convenção da arbitragem;
            V não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
            VI comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
            VII proferida fora do prazo, respeitando o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
            VIII forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2º, desta Lei.
     Art. 33 A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
            § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa  dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu adiamento.
            § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
            I decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
            II determinará que o arbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
            § 3º A decretação na nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil,  se houver execução judicial.

CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

     Art. 34 A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
            Parágrafo único Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
     Art. 35 Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, á homologação do Supremo Tribunal Federal.
     Art. 36 Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.
     Art. 37 A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, a ser instruída, necessariamente, com:
            I o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada, pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
            II o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
     Art. 38 Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
            I as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
            II a convenção de arbitragem não era válida segunda a lei à qual as partes se submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral for proferida;
            III não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
            IV a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
            V a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
            VI a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral  for prolatada.
     Art. 39 Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
            I segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
            II a decisão ofende a ordem pública nacional.
            Parágrafo único Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem  ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação  postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileiro tempo  hábil para o exercício do direito de defesa.
     Art. 40 A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanado os vícios apresentados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 41 Os artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
         "Art.267...........................................................
         VII pela convenção de arbitragem; "
         "Art.301...........................................................
         IX convenção de arbitragem; "
         " Art. 584........................................................
         III sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; "
     Art. 42 O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
        " Art.520...........................................................
        VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
     Art. 43 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
     Art. 44 Ficam revogados os artigos 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.701, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996: 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim
Publicada no DOU, de 24/09/96.
TOPO

 
 


CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS - CONIMA

                CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS (nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
                Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeado por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
                O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
                O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, da livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
                Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por  elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
               No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Nota Explicativa
                A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela Instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
                O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que podem cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Notas Explicativas
                O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
                O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
                Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
                Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Notas Explicativas
                Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.
                Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vinculam-o ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, em face de designação de um novo árbitro.

V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
        Deverá o árbitro frente às partes:
        1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
        2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
        3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
        4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
        5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Notas Explicativas
                O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
                O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.
                O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.
                Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.

VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
        A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
        1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
        2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
        3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
        4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
        O árbitro deverá:
       1 – Manter a integridade do processo;
        2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
        3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
        4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
        5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenha a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
        6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.

Notas Explicativas
                Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.

VIII- DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
        Deverá o árbitro frente a órgão institucional ou entidade especializada:
        1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
        2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
        3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
        4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.

TOPO

 
 
 

       REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL

            O Conselho Consultivo e Curador na presença do presidente da Associação Comercial do Distrito Federal, com base no artigo 11, § 1º, letra “a”, deliberaram a alteração do seu REGIMENTO e TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS, com as alterações abaixo incorporadas. O Regulamento da Câmara de Arbitragem desta Associação visa regular sua composição, responsabilidade, forma de atuação, procedimento, disciplinando os seus serviços, cuja finalidade é servir às partes que manifestarem vontade de solucionar, amigavelmente, divergências e pendências judiciais ou extrajudiciais relativas a direitos patrimoniais disponíveis de qualquer valor, sobre os quais seja admitida transação; ficando os interessados vinculados ao presente Regulamento, bem como reconhecendo a competência originária desta Câmara para resolver as respectivas pendências.

CAPÍTULO I
SEDE, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - A Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal tem sede e foro no SCS, Quadra 02, Bloco B, Nº 20, Edifício Palácio do Comércio, 1º Andar, Plano Piloto, Brasília - DF, CEP 70.318 - 900 e reunir-se-á sempre que houver motivo relevante e conveniência das partes.
Art.2º - A Câmara de Arbitragem compõe-se dos seguintes órgãos:
  I  CONSELHO CURADOR;
  II CONSELHO CONSULTIVO;
  III JUÍZO ARBITRAL;
  IV DOS ÁRBITROS;
  V SECRETARIA EXECUTIVA;
  VI CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES.
Art.3º - As partes poderão submeter à solução de seus litígios ao Juízo Arbitral, assim entendido através da cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
    §1º - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - É a convenção no próprio contrato ou em documento em que as partes se comprometem a decidir quaisquer litígios através da Câmara de Arbitragem.
    §2º - COMPROMISSO ARBITRAL - É a convenção, através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
    a)  Compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
    b)  Compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
Art.4º - A Câmara não resolve por si as desavenças que lhe são submetidas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitros, quando não disposto de outras formas pela parte.
Art. 5º - A Câmara e a Associação Comercial do Distrito Federal, não se responsabilizam por quaisquer danos nem responderão por quaisquer prejuízos que possam advir desse processo alternativo de solução de conflitos.
Art. 6º - A Câmara tem, também, como objetivo o de filiar-se às instituições ou outros órgãos arbitrais do Brasil ou do exterior através da celebração de convênios de cooperação.
    §1º - O reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras dependerão de homologação junto ao Supremo Tribunal Federal, cuja tramitação em Brasília poderá ser feita dentro dos termos do referido convênio, desde que atendido o disposto nos artigos 34 a 40 da Lei nº 9.307/96.
    §2º - A Câmara poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os institutos jurídicos da Transação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito nacional e internacional, visando à elaboração de cláusulas-tipo, nos termos dos acordos, convenções internacionais e na prevenção de conflitos.
Art. 7º - A Diretoria Executiva da Associação Comercial do Distrito Federal elegerá em caso de vacância, os integrantes do Conselho Curador e do Conselho Consultivo, que irão operacionalizar a Câmara de Arbitragem da ACDF.
Art. 8º - A Câmara de Arbitragem da ACDF será administrada com autonomia e independência, por um Presidente, um Vice-Presidente do Conselho Curador e o Superintendente da Secretaria Executiva.
    §1º - Compete ao Presidente:
    a)  Representá-la perante a Diretoria Executiva da ACDF;
    b)  Convocar e pedir reuniões;
    c)  Aplicar e fazer aplicar as normas deste regulamento;
    d)  Expedir normas complementares de procedimentos, visando a dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento e casos omissos;
    e)  Solicitar à Diretoria Executiva da ACDF providências necessárias à operacionalização da Câmara.
    §2º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara, bem como substituir o Presidente nas suas ausências e nos impedimentos.
    §3º - Compete ao Superintendente da Secretaria Executiva:
    a)  Supervisionar e velar pelos trabalhos da Secretaria;
    b)  Resguardar o sigilo do Juízo Arbitral;
    c)  Guardar e arquivar documentos;
    d)  Expedir notificações, informações dos atos próprios da Câmara;
    e)  Controlar o recolhimento de custas, honorários, expedição de guias e pagamento aos árbitros.
Art. 9º - Os serviços da Câmara serão estruturados e disciplinados pelo Conselho Curador e Código de Ética Internacional de Árbitros, sendo as suas atividades desenvolvidas com o apoio dos serviços administrativos da ACDF.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 10 - O Conselho Curador será composto de cinco integrantes, sendo três representantes da ACDF e dois, preferencialmente, magistrados, membros do Ministério Público e Advocacia Pública, escolhidos pela Diretoria Executiva da ACDF e nomeados pelo Presidente da ACDF.
    §1º - Incumbe ao Conselho Curador as funções de deliberar sobre questões fundamentais da Câmara, sobre seleção e nomeação de Árbitros, bem como destituí-los, mediante processo administrativo e ainda decidir os casos de suspeição, impedimento, substituição, incompetência e nulidade.
    §2º - Fica expressamente vedado aos integrantes deste CONSELHO a sua participação na condição de árbitro.
    §3º - O Presidente e Vice-Presidente deste CONSELHO, serão eleitos pelos próprios membros, através de voto majoritário.
    § 4º - Um dos representantes da ACDF no Conselho Curador é o Superintendente da Secretaria Executiva.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 11 - O Conselho Consultivo será composto pelos integrantes do Conselho Curador e representantes dos órgãos de classe, categorias profissionais ou entidades científicas e culturais de notório saber e reputação ilibada.
    §1º - Compete ao Conselho Consultivo deliberar sobre a:
    a)  Reforma deste Regulamento;
    b)  Sobre a Tabela de Custas e Honorários de Árbitros;
    c)  Demais atribuições pertinentes ao órgão.
    §2º - Os integrantes do Conselho Consultivo terão preferência no concurso de candidatos a ÁRBITROS.

CAPÍTULO III
DO JUÍZO ARBITRAL E DOS ÁRBITROS

Art. 12 - O Juízo Arbitral se constitui em:
    a) Juízo Monocrático - quando o julgamento for realizado por um árbitro;
    b)  Tribunal de Arbitragem - quando o julgamento for realizado por mais de um árbitro, a critério das partes.
Art. 13 - A parte que desejar a solução de suas controvérsias através do processo arbitral, requererá à Secretaria Executiva da Câmara de Arbitragem expondo seu ponto de vista sobre os fatos e direito pretendido, anexando, em três vias, cópias dos documentos pertinentes e comprovantes de pagamento de Taxa de Registro, conforme TABELA do Anexo I.
    §1º - Ao receber o requerimento e os documentos referidos neste artigo a Secretaria Executiva notificará a outra parte sobre o pedido, convidando-a a firmar o Termos de Compromisso, para que submeta a Câmara, por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito objeto da controvérsia, anexando cópias de documentos e comprovante de pagamento de custas, no mesmo valor pago pela primeira requerente.
    §2º - Recebendo essa documentação do segundo interessado, a Secretaria Executiva encaminhará a ambas as partes, um exemplar deste Regulamento com o respectivo Quadro de Árbitros, a fim de que seja escolhido um ou mais deles com os respectivos suplentes sempre em número ímpar, para que constem do Termo de Compromisso Arbitral.
    §3º - O prazo para a manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da inequívoca ciência dos convidados.
    §4º - Presume-se recusada pelo árbitro, sua indicação, se no prazo de 10 (dez) dias úteis não houver resposta.
Art. 14 - Considera-se instituído o Juízo Arbitral quando firmado o compromisso por um ou mais árbitros e recolhidas as taxas e honorários.

CAPÍTULO IV
DOS ÁRBITROS

Art. 15 - Os árbitros são juízes da causa, razão pela qual, estão impedidos de funcionar nos casos em que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que justificam impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
    §1º - Os indicados para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade ou independência.
    §2º - O árbitro indicado pelas partes somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após a sua nomeação, salvo nas hipóteses de:
    I - Não ser nomeado diretamente pela parte;
    II - A ciência do motivo da recusa ser posterior à nomeação.
    §3º - A recusa do árbitro será dirigida diretamente a ele ou ao Presidente do Juízo Arbitral ou do Conselho Curador, deduzidas as suas razões com as provas pertinentes.
    §4º - Acolhida à exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído na forma do Art. 16 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, publicadas no DOU de 24 de setembro de 1996.
    §5º Os árbitros, quando do exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

DO QUADRO

Art. 16 - O quadro de árbitros será composto por profissionais indicados pelas entidades de classe, categorias profissionais ou instituições culturais, técnicas ou científicas, mediante apresentação de Currículo, indicando as áreas em que pretendem atuar, discriminando suas experiências nas operações, usos, costumes e legislação próprios.
    §1º - Os candidatos deverão ter notório conhecimento, bom senso e reputação ilibada, à altura do estudo e solução das questões que lhe forem apresentadas em futuros juízos arbitrais.
    §2º - Nomeados e empossados os árbitros efetivos e suplentes, pelo Conselho Curador, seus nomes serão lançados em livro próprio e somente poderão ser substituídos com autorização do mesmo Conselho.
    §3º - Para compor o Quadro Arbitral, os candidatos indicarão um ou mais dos setores ou área de negócios, que tenham experiências, bem como conheçam suas praxes, usos e costumes e legislação, tais como: compra e venda de móveis, imóveis e semoventes; títulos de créditos, seguros e resseguros; fiança, penhor e hipoteca mercantil; leasing; franquias; parcerias (Joint Ventures); transferência de tecnologia; marcas e patentes; mercados de capitais; silos e armazéns gerais; guarda e conservação de grãos e outros produtos; transportes aéreos, marítimos e fluviais; construção civil de estradas, obras de arte e pavimentação de pistas; constituição, fusão, cisão, incorporação e extinção de sociedades mercantis; prestação de serviços e locação de mão-de-obra; concorrências e licitações; direito internacional e nacional, privado e público, civil, comercial e trabalhista.

Art. 17 - Os árbitros, nos termos dos artigos 14 e 17 da Lei 9.307/96 serão os únicos e exclusivos responsáveis, perante as partes, por seus atos, respondendo cível e criminalmente.
Parágrafo Único - Caso haja denúncia contra árbitro, apurada através de regular processo administrativo, por desrespeito às normas legais, éticas ou regulamentais, será o mesmo excluído do Quadro de Árbitros.

Art. 18 - O Conselho Curador selecionará os nomes, que, a seu critério, poderão integrar os quadro de árbitros, que para tal poderá promover processo de investigação.

DO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 19 - As partes, ao assinarem o Termo de Compromisso Arbitral, indicarão um ou mais árbitros e suplentes dentre os membros do Quadro de Árbitros, que tenham a sua confiança.
    § 1º - Caso as partes indicarem mais de um árbitro, caberá ao Presidente do Conselho Curador indicar mais um, para que o número seja ímpar.
    § 2º - Nas mesmas condições do parágrafo anterior, as partes poderão indicar os seus respectivos suplentes.
    § 3º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral, as partes depositarão na Secretaria Executiva, as custas e a quantia dos honorários que couber ao árbitro, conforme consta da TABELA, Anexo I, bem como declararão expressamente a concordância com os prazos e procedimentos constante deste regulamento.
    § 4º - Os valores acima referidos de honorários, 20% (vinte por cento) será repassado a ACDF, a título de reembolso de custos.
Art. 20 - No caso de serem indicados e aceitos mais de um árbitro, estará instituído o Tribunal Arbitral e os árbitros nomeados escolherão, entre si, aquele que exercerá as funções de Presidente. Não havendo consenso, será o mais idoso.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO

Art. 21 - Instituída a arbitragem e entendendo o Árbitro ou o Tribunal que há necessidade de explicar alguma questão disposta na Convenção Arbitral, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo que passará a fazer parte integrante da Convenção.
Art. 22 - Serão respeitados nos procedimentos arbitrais os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento.
    §1º - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
    §2º - O Árbitro ou Tribunal, sempre no início do procedimento, tentará a conciliação.
Art. 23 -. A parte que pretender argüir questões relativas a competência, suspeição, impedimento de árbitro, ou invalidade, ineficácia ou nulidade da Convenção, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, sob pena de preclusão.
    §1º - Acolhida à argüição de suspeição ou de impedimento, pelo Juízo Arbitral ou pelo Conselho Curador, o árbitro será substituído na forma prevista pelo art. 16 da Lei 9.307/96.
    §2º Reconhecida à incompetência do árbitro pelo Conselho Curador, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção, se as partes não chegarem a uma conciliação, serão remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
    §3º - Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento à arbitragem.
    §4º - O Árbitro ou o Tribunal poderá tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas, determinar perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
    §5º - O depoimento das partes ou testemunhas será tomado no local, dia e hora previamente comunicado por escrito, o qual será reduzido a termo, bem como assinado pelo depoente ou a seu rogo e pelos Árbitros.
    §6º - Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, a sentença levará em conta o comportamento da parte faltosa, não impedindo a revelia que seja proferida a sentença arbitral.
    §7º - Se a ausência for das testemunhas, sem justa causa, poderá o Árbitro ou o Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção arbitral.
    §8º - Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os Árbitros ou o Tribunal poderá solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
    §9º - Sobrevindo no andamento da Arbitragem controvérsia acerca de direitos disponíveis e verificando-se que da sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o Árbitro ou o Tribunal remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntado ao processo a sentença judicial ou o acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 24 - Para fim do presente regulamento, será considerada recebida à notificação, quando pessoalmente entregue aos destinatários em sua residência habitual, seu estabelecimento de negócios ou endereço postal, através de Aviso de Recebimento - AR, FAX ou diligência de pessoal da Câmara.
    Parágrafo único - Havendo procurador credenciado, todas as notificações ou comunicações dos atos do juízo arbitral serão feitas diretamente a ele.

DOS PRAZOS

Art. 25 - Instaurado o Juízo Arbitral, na mesma oportunidade, o Árbitro-Presidente, ouvidas as partes, refixará o objeto de divergência e os pontos controvertidos, ensejando prazo para alegações escritas, com a indicação das provas pretendidas a produzir.
    §1º - Antes da abertura do prazo, os árbitros oferecerão às partes a oportunidade de conciliação, que, consignada, será objeto de termo, em que se registrem as suas condições e conseqüências, extinguindo-se o Juízo Arbitral.
    §2º - O prazo para a declaração escrita será de cinco (5) dias a partir da instauração do Juízo Arbitral, podendo ser dispensado com a concordância das próprias partes se, nas manifestações escritas antecedentes, já deduziram razões e indicaram provas, ou delas prescindem, como também se a questão for por demais simples.
    §3º - Havendo que produzir provas orais (depoimentos pessoais, testemunhos ou esclarecimentos de peritos), uma vez vencidos o prazo do parágrafo anterior, as partes serão notificadas e os árbitros convocados para a audiência designada.

DA AUDIÊNCIA

Art. 26 - A audiência será instalada por um Árbitro ou pelo Presidente, quando o caso for julgado pelo Tribunal Arbitral, com a presença da Secretária da Secretaria Executiva, no dia, hora e local designados.
    §1º - Serão as partes notificadas sobre a data, lugar e hora da audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
    §2º - Instalada a audiência, Presidente do Juízo Arbitral convidará as partes e ou procuradores a produzirem as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte demandante e, em seguida, a demandada.
    §3º - As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações preliminares, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.
    §4º - Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral deferirá o prazo de 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais.
    §5º - A Secretaria Executiva providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópias dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores, mediante pagamento das custas constantes na Tabela em Anexo I.
    §6º - As audiências serão sempre a portas fechadas, salvo deliberação das partes em contrário.
Art. 27 - O Presidente do Juízo Arbitral presidirá as audiências, diligenciando para que as testemunhas sejam mantidas em local reservado, fora do recinto da audiência, para que não tenham conhecimento das declarações das partes e das outras testemunhas e dos esclarecimentos dos peritos.
    Parágrafo único - Qualquer pessoa com legítimo interesse no juízo arbitral, mediante prévia comprovação, a critério do Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, poderá ser autorizada a assistir a audiência.
Art. 28 - O Presidente do Juízo Arbitral poderá suspender a audiência, por iniciativa própria, por solicitação de qualquer árbitro, ou em função de pedido de uma das partes, justificando-se a medida pelas circunstâncias, comunicando-se aos presentes a nova designação, se possível no ato.
    Parágrafo Único - A suspensão será obrigatória se requerida por todas as partes ou, em conjunto, pelos árbitros.
Art. 29 - Na ausência de qualquer das partes, a audiência será realizada, desde que o ausente tenha sido inequivocamente cientificado de sua realização e não tenha obtido o adiamento do ato.
    Parágrafo Único - Em hipótese alguma o laudo arbitral poderá firmar a sua livre convicção no fato da ausência de uma das partes.

DAS PROVAS

Art. 30 - O Juiz Arbitral pode admitir ou não a produção de provas destinadas ao seu convencimento, não estando subordinado às regras legais relativas à prova.
Art. 31 - A prova pericial poderá ser substituída pelos esclarecimentos dos peritos em audiência.
    §1º - Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada, realizando-se a diligência logo após a apresentação das alegações escritas e antes da prova oral.
    §2º - O Juiz Arbitral, marcará dia e hora para diligência, ensejando o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da comunicação hábil, para o oferecimento de quesitos e indicação de peritos e assistentes, um para cada parte, ressalvadas a aquiescência de ambas quanto ao nome de um só perito.
    §3º - O perito apresentará o seu parecer técnico em 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura do compromisso. Sendo mais de um perito e conflitantes os pareceres entregarão os respectivos trabalhos no mesmo prazo.
    §4º - A pedido fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo do parágrafo antecedente, por igual tempo.
    §5º - Na divergência dos pedidos das partes, o Juiz Arbitral, nomeará o perito, fixando prazo para os seus pronunciamentos.
    §6º - Sendo alguns dos árbitros técnicos na matéria da perícia será indeferida a diligência pericial.
Art. 32 - Em qualquer fase do procedimento, qualquer um dos árbitros poderá requisitar, através do Juiz Arbitral, que as partes tragam as provas, a seu ver necessário, para a sua livre convicção.
Art. 33 - Se qualquer das partes não tiver tomado conhecimento das provas produzidas será comunicada a ela para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 34 - As partes serão comunicadas previamente, sobre a realização de diligências fora da sede do Juízo Arbitral para, querendo, delas participarem.
    §1º - Após 48 (quarenta e oito) horas da realização da diligência, será arquivado na Secretaria Executiva, relatório para a convicção dos membros do Juízo Arbitral.
    §2º - Poderão as partes se pronunciar sobre o relatório em 5 (cinco) dias.
Art. 35 - Encerrados os prazos dos artigos anteriores para a manifestação sobre as provas produzidas, será designada audiência para as alegações finais escritas, comunicando-se às partes com antecedência de dez (10) dias.
    Parágrafo Único - Nesta audiência, recebida ou não as alegações escritas, será renovada a proposta de conciliação.

DO LAUDO

Art. 36 - Dispensado o prazo para as alegações escritas ou após a audiência, não havendo conciliação, será proferido laudo no prazo de até dez (10) dias da mencionada audiência.
    §1º - Nos casos em julgamento no Tribunal de Arbitragem, os árbitros se reunirão, sem a presença de outras pessoas, para deliberarem e elaborarem o laudo.
    §2º - A deliberação se dá por maioria, cabendo a cada árbitro um voto, designando-se o árbitro que redigirá o laudo.
    §3º - Redigido o laudo, lido, emendado se for o caso, e aprovado, será assinado por todos os árbitros sendo suficiente para a sua eficácia plena, a assinatura da maioria dos árbitros.
    §4º - O voto divergente, se houver, constará do final do laudo, deverá ser fundamentado e será parte integrante do mesmo.
Art. 37 - O laudo conterá, necessariamente:
    I - Relatório do caso, com os nomes das partes, o resumo das suas pretensões, a indicação do compromisso e do objeto da divergência;
    II - Os fundamentos da decisão;
    III - O dispositivo, ou conclusão com todas as necessárias especificações, definição de encargos, despesas e honorários dos árbitros e dos peritos, além da indicação da responsabilidade das partes nos respectivos pagamentos;
    IV - Dia, mês, ano e lugar em que foi assinado;
    V - Os nomes e as assinaturas dos árbitros;
    VI - O voto vencido, se houver, igualmente, com o nome e a assinatura do seu prolator.
    Parágrafo Único - Se, no procedimento arbitral, as partes vierem a transigir, pondo fim à divergência, o Juízo Arbitral poderá, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, enunciar no laudo os termos da conciliação.
Art. 38 - As partes serão previamente comunicadas da audiência de leitura da sentença, a qual será realizada independente de suas presenças.

CAPÍTULO XIV
DO IDIOMA

Art. 39 - O Juiz Arbitral, subordinado ao acordo entre as partes, determinará imediatamente, após a sua nomeação, se for necessário, qual o idioma ou idiomas que serão empregados na arbitragem, abrangendo essa determinação às manifestações das partes, às audiências e a quaisquer documentos escritos.
    Parágrafo Único - O Juízo Arbitral deverá determinar que os documentos ou quaisquer outras manifestações seja traduzido para o idioma nacional, a fim de produzir os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307/96.

DA RESPONSABILIDADE

Art. 40 - Ao assinar o Termo de Compromisso Arbitral, as partes se obrigam a:
    a) respeitar, integralmente, este Regulamento e o próprio Compromisso Arbitral.
    b) realizar os depósitos das custas, parcelas de honorários e outros depósitos próprios das diligências ou perícias, etc.
    Parágrafo Único - A realização das audiências com a Conclusão do Juízo Arbitral não ocorrerá em prazo maior que 06 (seis) meses, salvo convenção em contrário ou, pedidos de adiantamento.

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 41 - A sentença proferida pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, se condenatória, constitui título executivo.

DOS RECURSOS

Art. 42 - A sentença arbitral é definitiva e finda o processo arbitral, devendo o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão às partes por via postal ou outro meio de comunicação que assegure seu recebimento.
    §1º - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação ou ciência da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Árbitro ou ao Tribunal que corrija erro material ou esclareça obscuridade, dúvidas, contradição ou omissão da sentença, e será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
    §2º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da ciência da sentença arbitral, poderá a parte interessada pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação de sua nulidade, nos termos do §1º, do Artigo 33 da Lei nº 9.307/96 ou, ainda, argüí-la em embargos do devedor (Art. 741 do CPC) se houver execução judicial.

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 43 - A Secretaria Executiva é dirigida por um Superintendente, integrante do Conselho Curador, o qual se incumbirá da redação das atas dos Conselhos, dos termos de compromissos, notificações, ofícios e demais atos relativos ao procedimento arbitral, bem como a guarda e a reprodução de todos os documentos próprios do Juízo Arbitral, respeitado o princípio de total sigilo. Incumbir-se-á, também da marcação das audiências e preenchimentos das guias para o recolhimento dos depósitos, despesas e custos nas distintas formas procedimentais, inclusive honorários iniciais e finais dos árbitros e a sua respectiva liberação.

CAPÍTULO VI
DO CENTRO DE ESTUDO E DEBATES SOBRE ARBITRAGEM

Art. 44 - A Câmara de Arbitragem manterá por intermédio do Centro de Estudos e Debates, programas permanentes, cursos, conferências, seminários e congressos para o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos no campo nacional e internacional sobre arbitragem, conciliação e transação.
Parágrafo Único - O coordenador do Centro de Estudos e Debates será o Presidente da ACDF de acordo com o art. 61, parágrafo único do Estatuto da ACDF, ou quem ele indicar.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Cada Árbitro interpretará e aplicará o presente Regulamento em tudo o que se vincular aos seus direitos e obrigações.
    §1º - Havendo divergência na interpretação e aplicação de que trata este artigo, será a mesma dirimida:
    I - pelo Conselho Curador se a divergência se estabelecer com a prática usual e reiterada de Árbitro isolado ou de Tribunal Arbitral;
    II - pelo Presidente do Juízo Arbitral, se a divergência se der entre seus árbitros.
    §2º - Em ambas as hipóteses, a decisão da divergência será definitiva e compulsória.

CAPÍTULO IX
DA TABELA

Art. 46 - A Tabela Anexa ao presente Regulamento e com a mesmo aprovada, poderá ser revista periodicamente pelo Conselho Consultivo.
Art. 47 - Não sendo conhecido o valor da divergência trazida à arbitragem, para os efeitos devidos e aplicação da tabela, tomar-se-á por base a incidência mínima de encargos para acerto final.
Art. 48 - A parte que requisitar a atuação da Câmara Arbitral atenderá às despesas antecipadas até a intervenção da parte contrária, a partir de quando cada qual suportará as despesas em que incorrer.
    Parágrafo Único - As despesas de atos em geral e atos de procedimentos serão suportadas pelas partes requisitantes da sua atuação.
Art. 49 - O ato decisório definirá o reembolso das despesas feitas pela parte vencedora e ou o reembolso de despesas adiantadas pela outra parte.
Art. 50 - Serão prestadas contas às partes, dos depósitos, com a restituição do saldo eventualmente apurado, se for do depositante, exigindo-se o pagamento do saldo devedor de sua eventual responsabilidade.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Ficam ratificados e mantido o atual Superintendente, os Conselheiros e Árbitros.
Art. 52 - O presente Regulamento passará a vigorar a partir de 16 de julho de 2001.

Brasília, 16 de julho de 2.001.

Ass. ----------------------------------------------
Carlos Magno de Melo
Presidente da Associação Comercial do Distrito Federal





















ANEXO I  -  TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS:
1. Consoante ao disposto no Regulamento, são as seguintes custas e honorários do Juízo Arbitral:
    TAXA DE REGISTRO;
    TAXA DE ADMINISTRAÇÃO;
    HONORÁRIOS DE ÁRBITROS;
    DESPESAS DIVERSAS;

2. TAXA DE REGISTRO:
A solicitação da instauração do Juízo Arbitral será acompanhada de prova de recolhimento da taxa de registro, através de guia própria e nas quantias abaixo:

                    Valor da Demanda                      Taxa de Registro
                    Até 100 mil reais                            R$   100,00
                    De 101 a 500 mil reais                     R$   200,00
                    De 501 a 1 milhão                           R$   500,00
                    Acima de 1 milhão                           R$1.000,00

3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
O demandante deverá recolher à Câmara, no ato da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, o equivalente a percentual sobre o do valor da causa, através de guia própria, como segue:

                    Valor da Demanda                                           Taxa de Registro
                    De R$ 1.000,00  a R$ 100.000,00                               5%
                    De R$ 100.001,00  a R$ 500.000,00                            3%
                    De R$ 500.001,00   a R$ 1.000.000,00                        2%
                    Acima de R$ 1.000.001,00                                        1%

Em caso de valor indeterminado, será esse valor ARBITRADO, pelo Superintendente da Secretaria Executiva.

O Superintendente da Secretaria Executiva receberá a título de honorários 10% dos valores arrecadados para ACDF, com base na Tabela de Custas e percentuais de Honorários, previsto no § 4º do art. 19, bem como na arrecadação relativa a cursos, eventos e projetos da Câmara.

4. HONORÁRIOS DE ÁRBITROS:
Divergência com valor indeterminado de R$ 100,00 a R$ 300,00 a hora, após ouvido o árbitro.
Divergência com o valor real ou estimado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre esse valor 10% (dez por cento).
Divergência com o valor real ou estimado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescido de 5% sobre o valor da causa.
Divergência com o valor real ou estimado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de 3% sobre o valor da causa.

5. ATOS EM GERAL
    1. Buscas em arquivos ou papéis, qualquer que seja a sua quantidade, relativo a um mesmo número, assunto ou forma de atuação, por ano ou fração R$ 1,00 (um real).
    2.  Certidões extraídas do processo arbitral, em que o solicitante seja parte:
        a) Por folha, com no mínimo de 30 (trinta) linhas..........................................................R$ 1,50
        b)  Por página, mediante qualquer processo de reprodução, com a respectiva autenticação. R$ 1,20
        c) autenticação de reprodução, cópia ou vias de qualquer documento, por folha................ R$ 0,15

6. GUIAS
        a)de depósitos bancários ........................................................................................R$  3,00
        b) de cálculos e ou correção monetária......................................................................R$  5,00
        c) de natureza tributária..........................................................................................R$  5,00
        d) outras..............................................................................................................R$  5,00

7. DESARQUIVAMENTO DE DADOS RELATIVOS A PROCESSO
        a) até cinco anos...................................................................................................R$  5,00
        b) mais de cinco anos.............................................................................................R$ 10,00

8. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE INFORMÁTICA
        Por ato ou documento............................................................................................R$ 10,00

9.  ATOS PROCEDIMENTAIS
        a) abertura de pasta ou disquete do caso .................................................................R$   5,00
        b)  atos de comunicação em geral, além do custo postal de protocolo ............................R$   5,00
        c) audiência em geral ............................................................................................R$ 10,00
        d) depósitos de encargos e honorários, além do depósito ................