O DESAFIO: ARBITRAGEM - LEI 9.307/96
            As civilizações primitivas buscavam uma forma amigável de solução imparcial através de árbitros (pessoas de confiança mútua em que as partes se louvavam para resolver os seus conflitos). Esta interferência em geral recaia sobre sacerdotes que garantiam soluções acertadas, de acordo a vontade dos deuses, em face de suas ligações com as divindades, ou então buscavam a solução através dos anciões (sábios) que conheciam os costumes do grupo social da comunidade que pertenciam as partes. E, a decisão do árbitro pautava-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes.

            A origem da arbitragem, como meio de composição de litígios, é bem anterior à jurisdição pública. Pode-se dizer que a arbitragem foi norma primitiva de justiça e que os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros.

            A arbitragem no Brasil encontrava-se em desuso e a Lei nº 9.307/96, resgatou de nossas instituições jurídicas o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. Porém os próprios interessados, mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias de comum acordo, transferindo a terceiros a solução, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É um meio rápido e racional de solução paralela a do Poder Judiciário, tornando mais cérele a aplicação da justiça.

            A sentença, sendo condenatória constitui título executivo e independente de homologação. A inexistência da homologação judicial, é um dos possíveis atrativos do Juízo Arbitral, bem como o seu caráter sigiloso.

DESAFIO DO CONTADOR

            O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução n.º 731, de 22.10.92, quando aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL, no item 13.3 - PROCEDIMENTOS, já previa o "arbitramento" como sendo um dos procedimentos utilizados pelo Perito Contador para fundamentar o Laudo Pericial na determinação dos valores na apuração de haveres ou então na solução de controvérsias por critério técnico. Dentro de suas atribuições, o profissional Contador é um "Experto" em assuntos de bens patrimoniais disponíveis.

            A Lei da Arbitragem prevê em seu artigo 1º que, "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". E no artigo 13º, é previsto que "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Sendo o Contador portador de confiança das partes, conhecedor da Ciência Contábil, o qual registra as alterações/variações de fenômenos patrimoniais e o traduz em números, nada mais justo e importante a presença do Contador no contexto dos negócios, onde a velocidade das decisões tem de acompanhar a velocidade da economia, numa sociedade de consumo de massa e globalização das informações.

            Nada impede que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas como a arbitragem, podendo sempre que necessário, recorrer ao Poder Público para obrigar os vencidos a cumprirem a decisão proferida. E, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.307/96 - Lei da Arbitragem, as relações de negócios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, facultam as partes estipular preventivamente que eventuais dúvidas ou conflitos de interesses que venham a surgir durante a sua vigência, seja submetida preferencialmente a decisão do Juízo Arbitral. Para tal deliberação inser-se-a "Cláusula Compromissória", nos contratos.

            Neste contexto globalizado, o Contador deve estar preparado mediante especialização, procurando sempre ampliar os conhecimentos contábeis, como também em outras áreas, para ocupar o espaço a ele destinado e atuar nesta nova forma alternativa de solução de controvérsias e litígios, originados de relações contratuais ou extracontratuais originária da vontade das partes. A possibilidade de maior rapidez na solução do conflito, a especialização do árbitro das questões levadas à sua apreciação, o menor custo e também o sigilo da questão em debate, principalmente questões comerciais, muitas delas envolvendo segredos industriais ou questões técnicas são aspectos inerentes a decisão arbitral e ao próprio negócio da empresa.

Bibliografia:

      Autor: ACHILES YAMAGUCHI - CRC 3.166-DF/T
                Auditor da Fundação Universidade de Brasília
                Árbitro e Mediador da Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal