A origem da arbitragem, como meio de composição de litígios, é bem anterior à jurisdição pública. Pode-se dizer que a arbitragem foi norma primitiva de justiça e que os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros.
A arbitragem no Brasil encontrava-se em desuso e a Lei nº 9.307/96, resgatou de nossas instituições jurídicas o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. Porém os próprios interessados, mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias de comum acordo, transferindo a terceiros a solução, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É um meio rápido e racional de solução paralela a do Poder Judiciário, tornando mais cérele a aplicação da justiça.
A sentença, sendo condenatória constitui título executivo e independente de homologação. A inexistência da homologação judicial, é um dos possíveis atrativos do Juízo Arbitral, bem como o seu caráter sigiloso.
DESAFIO DO CONTADOR
O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução n.º 731, de 22.10.92, quando aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL, no item 13.3 - PROCEDIMENTOS, já previa o "arbitramento" como sendo um dos procedimentos utilizados pelo Perito Contador para fundamentar o Laudo Pericial na determinação dos valores na apuração de haveres ou então na solução de controvérsias por critério técnico. Dentro de suas atribuições, o profissional Contador é um "Experto" em assuntos de bens patrimoniais disponíveis.
A Lei da Arbitragem prevê em seu artigo 1º que, "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". E no artigo 13º, é previsto que "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Sendo o Contador portador de confiança das partes, conhecedor da Ciência Contábil, o qual registra as alterações/variações de fenômenos patrimoniais e o traduz em números, nada mais justo e importante a presença do Contador no contexto dos negócios, onde a velocidade das decisões tem de acompanhar a velocidade da economia, numa sociedade de consumo de massa e globalização das informações.
Nada impede que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas como a arbitragem, podendo sempre que necessário, recorrer ao Poder Público para obrigar os vencidos a cumprirem a decisão proferida. E, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.307/96 - Lei da Arbitragem, as relações de negócios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, facultam as partes estipular preventivamente que eventuais dúvidas ou conflitos de interesses que venham a surgir durante a sua vigência, seja submetida preferencialmente a decisão do Juízo Arbitral. Para tal deliberação inser-se-a "Cláusula Compromissória", nos contratos.
Neste contexto globalizado, o Contador deve estar preparado mediante especialização, procurando sempre ampliar os conhecimentos contábeis, como também em outras áreas, para ocupar o espaço a ele destinado e atuar nesta nova forma alternativa de solução de controvérsias e litígios, originados de relações contratuais ou extracontratuais originária da vontade das partes. A possibilidade de maior rapidez na solução do conflito, a especialização do árbitro das questões levadas à sua apreciação, o menor custo e também o sigilo da questão em debate, principalmente questões comerciais, muitas delas envolvendo segredos industriais ou questões técnicas são aspectos inerentes a decisão arbitral e ao próprio negócio da empresa.
Bibliografia: